O STF decidiu por unanimidade (Tema 962) que juros SELIC recebidos em repetição de indébito tributário NÃO são acréscimo patrimonial — são indenização. Se sua empresa já recuperou créditos tributários, pode ter direito a um 'crédito sobre crédito'.
Quando uma empresa recebe de volta tributos pagos indevidamente (repetição de indébito), a Receita Federal corrige esses valores pela SELIC. Historicamente, a RFB cobrava IRPJ e CSLL sobre essa SELIC, tratando-a como receita. O STF no RE 1.063.187 (Tema 962) decidiu que é inconstitucional: a SELIC é indenização pelo atraso, não renda.
PER/DCOMP para IRPJ/CSLL pago sobre a SELIC recebida na repetição de indébito
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Cenário
Indústria que recuperou R$ 500.000 em PIS/COFINS via PER/DCOMP
Faturamento
R$ 800.000/mês
Período
2021 a 2025
Valor Recuperado
R$ 68.000 (IRPJ/CSLL sobre SELIC de R$ 200.000)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Empresas recolhem INSS patronal (20%) sobre verbas que não têm natureza salarial — como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e PLR. O STF e o STJ consolidaram que essas verbas são indenizatórias e não integram a base de contribuição previdenciária.