Extensão do Tema 962: quando sua empresa compensa créditos tributários com correção SELIC, a parcela de SELIC também NÃO é tributável por IRPJ/CSLL. Mesma lógica da repetição de indébito — a SELIC é indenização.
O STF decidiu no Tema 962 que a SELIC sobre repetição de indébito não é tributável. A extensão lógica aplica-se à SELIC incidente sobre créditos tributários compensados via PER/DCOMP: a natureza jurídica é a mesma (indenização pelo atraso da União). A RFB resiste parcialmente, mas a COSIT já reconheceu em consultas.
PER/DCOMP para IRPJ/CSLL pago sobre SELIC de créditos compensados
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Cenário
Comércio que compensou R$ 300.000 em PIS/COFINS com SELIC de R$ 90.000
Faturamento
R$ 500.000/mês
Período
2022 a 2025
Valor Recuperado
R$ 30.600 (IRPJ/CSLL 34% sobre SELIC de R$ 90.000)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Empresas recolhem INSS patronal (20%) sobre verbas que não têm natureza salarial — como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e PLR. O STF e o STJ consolidaram que essas verbas são indenizatórias e não integram a base de contribuição previdenciária.