O STJ consolidou no Tema 1.125 que o ICMS-ST (substituição tributária) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. É a extensão da Tese do Século para contribuintes substituídos — varejistas de farmácia, autopeças, combustíveis e outros setores com ST.
Na substituição tributária, o primeiro da cadeia (indústria/importador) recolhe o ICMS de toda a cadeia. O ICMS-ST embutido nas compras do varejista não é receita — é tributo. Mesmo assim, muitas empresas incluem o ICMS-ST na base do PIS/COFINS. O STJ decidiu no REsp 1.896.678 (Tema 1.125) que esse valor deve ser excluído.
PER/DCOMP para PIS/COFINS pagos sobre ICMS-ST (tese consolidada no STJ)
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Cenário
Farmácia no Lucro Presumido — 35% das vendas com ICMS-ST
Faturamento
R$ 150.000/mês
Período
Jan/2021 a Dez/2025
Valor Recuperado
R$ 36.000 (PIS/COFINS sobre ICMS-ST × 60 meses)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Empresas recolhem INSS patronal (20%) sobre verbas que não têm natureza salarial — como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e PLR. O STF e o STJ consolidaram que essas verbas são indenizatórias e não integram a base de contribuição previdenciária.