O STF decidiu (RE 714.139, Tema 745) que é inconstitucional que alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações sejam superiores à alíquota geral do estado. A maioria dos estados cobra 25-30% vs. 17-18% geral — a diferença é restituível.
O princípio da seletividade do ICMS (Art. 155 §2° III CF/88) determina que bens essenciais devem ter alíquota menor. Energia elétrica é essencial, mas a maioria dos estados cobra 25-30% (acima da alíquota geral de 17-18%). O STF declarou isso inconstitucional no RE 714.139.
Pedido de restituição na SEFAZ estadual ou ação judicial para períodos anteriores
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Cenário
Indústria em SP com alto consumo de energia
Faturamento
R$ 300.000/mês
Período
Nov/2021 a Mar/2026
Valor Recuperado
R$ 42.000 (diferença ICMS 25% → 18% sobre energia R$ 9.000/mês)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Empresas recolhem INSS patronal (20%) sobre verbas que não têm natureza salarial — como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e PLR. O STF e o STJ consolidaram que essas verbas são indenizatórias e não integram a base de contribuição previdenciária.