Exportações são imunes de ICMS por determinação constitucional (Art. 155 §2° X CF/88). Isso gera acúmulo de créditos de ICMS que podem ser transferidos a outros estabelecimentos da empresa, a terceiros autorizados ou ressarcidos pela SEFAZ estadual.
A Constituição Federal garante imunidade de ICMS nas exportações (Art. 155 §2° X 'a'). A LC 87/96 assegura a manutenção integral dos créditos de ICMS nas operações de exportação. Isso significa que o exportador mantém os créditos de ICMS sobre insumos, energia, ativo imobilizado e serviços de transporte, mesmo que a saída (exportação) não tenha débito de ICMS. Os créditos acumulados podem ser transferidos ou ressarcidos.
Pedido de restituição/transferência de crédito acumulado na SEFAZ estadual
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Cenário
Metalúrgica exportadora em Santa Catarina
Faturamento
R$ 3.000.000/mês (60% exportação)
Período
Jan/2021 a Dez/2025
Valor Recuperado
R$ 756.000 (créditos de ICMS transferidos a fornecedores)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Empresas recolhem INSS patronal (20%) sobre verbas que não têm natureza salarial — como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e PLR. O STF e o STJ consolidaram que essas verbas são indenizatórias e não integram a base de contribuição previdenciária.