A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) substituiu a contribuição patronal de 20% sobre a folha por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita. Empresas que pagaram a maior no período obrigatório têm direito à restituição, conforme decidido pelo STF.
A desoneração da folha (Lei 12.546/2011) substituiu o INSS patronal de 20% por uma contribuição sobre a receita bruta (CPRB), com alíquotas menores. Em determinados períodos, a adesão foi obrigatória para certos setores. Empresas que recolheram a CPRB a maior — por erro de cálculo, inclusão de receitas não tributáveis ou duplicidade com a CPP — têm direito à restituição. O STF no Tema 1.199 confirmou o direito dos contribuintes.
PER/DCOMP (compensação da CPRB recolhida a maior no período obrigatório)
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Cenário
Construtora que recolheu CPRB 2% + CPP em duplicidade
Faturamento
R$ 900.000/mês
Período
Jan/2022 a Dez/2023
Valor Recuperado
R$ 189.000 (CPRB + CPP em duplicidade por 24 meses)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Empresas recolhem INSS patronal (20%) sobre verbas que não têm natureza salarial — como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e PLR. O STF e o STJ consolidaram que essas verbas são indenizatórias e não integram a base de contribuição previdenciária.