IRPJ e CSLL Sobre SELIC em Compensações: A Extensão do Tema 962 que Poucas Empresas Conhecem
Tudo sobre IRPJ e CSLL Sobre SELIC em Compensações: A Extensão do Tema 962 que Poucas Empresas Conhecem para advogados brasileiros. Jurisprudência STF/STJ...
Introdução
<p>Um cliente liga para o escritório com uma dúvida objetiva: “Recebi um valor expressivo de restituição via compensação tributária, incluindo SELIC. O Fisco pode cobrar IRPJ e CSLL sobre essa parcela?” Essa pergunta, que se tornou rotina após o boom de teses tributárias vitoriosas, revela um ponto de economia fiscal que poucos departamentos jurídicos exploram a fundo. O impacto é direto: empresas que restituíram ou compensaram tributos federais nos últimos cinco anos podem evitar autuações indevidas e, em muitos casos, recuperar valores já pagos a maior.</p>
<p>O ponto central está na natureza da <strong>taxa SELIC</strong> recebida em compensações tributárias. A Receita Federal historicamente exigiu IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre todo o valor recuperado, incluindo os juros de SELIC. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no <strong>Tema 962 de Repercussão Geral (RE 1.063.187/SC)</strong>, fixou entendimento vinculante: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, pois tais valores possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial.” Ou seja, a SELIC não pode ser tratada como receita tributável nessas hipóteses.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 962/STF — SELIC não integra base de IRPJ/CSLL</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, pois tais valores possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial. (STF, Tema 962, RE 1.063.187/SC)<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou essa linha. Em decisões recentes, consolidou que “a taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por possuir natureza indenizatória, em consonância com o decidido pelo STF no Tema 962.” O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por sua vez, já aplica esse precedente de forma sistemática, afastando a exigência do imposto sobre a SELIC em compensações tributárias.</p>
<p>Na prática, imagine uma empresa do setor industrial que, após decisão judicial, compensou R$ 1,2 milhão em PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pagos a maior, com incidência de R$ 210 mil em SELIC. Até 2021, o Fisco exigiria IRPJ e CSLL sobre todo o montante, inclusive os R$ 210 mil de juros. Após o Tema 962/STF, a empresa pode excluir a SELIC da base de cálculo, gerando economia fiscal imediata. Se já recolheu o imposto sobre a SELIC, pode pleitear a restituição ou compensação desse valor, respeitado o prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, do CTN; Tema 566/STJ).</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Prazo para restituição — 5 anos</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Para o advogado tributarista, o checklist é objetivo:</p>
- O cliente recebeu valores de repetição de indébito ou compensação tributária com SELIC nos últimos cinco anos?
- O IRPJ e a CSLL foram recolhidos sobre a parcela da SELIC?
- Há documentação comprobatória da origem dos valores (decisão judicial, DARF, demonstrativos)?
- Existe possibilidade de pleitear restituição administrativa ou judicial?
- O setor de contabilidade está orientado a não incluir SELIC em novas apurações de IRPJ/CSLL?
- Verifique se o crédito tributário recuperado inclui atualização pela SELIC.
- Analise se a origem da SELIC é repetição ou compensação de indébito tributário (não se aplica a outros créditos).
- Consulte a situação processual da empresa: há decisão judicial transitada em julgado? O valor já foi compensado ou está em discussão?
- Oriente o departamento fiscal a não recolher IRPJ ou CSLL sobre a SELIC recebida em compensações, fundamentando-se no Tema 962/STF e precedentes do STJ e TRFs.
- O crédito de SELIC decorre de repetição de indébito tributário (judicial ou administrativa)?
- O valor foi efetivamente recebido, não apenas reconhecido?
- Houve autuação fiscal ou exigência de tributo sobre a SELIC?
- A decisão do STF (Tema 962) foi invocada nos autos?
- O cálculo do IRPJ/CSLL separou claramente o principal da SELIC?
- Há decisões do TRF de sua região alinhadas ao Tema 962?
- O valor da SELIC deve ser oriundo de repetição de indébito tributário — seja por restituição em dinheiro, seja por compensação.
- O crédito deve ser referente a tributo pago indevidamente ou a maior, reconhecido administrativamente (ex: decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF) ou judicialmente.
- A SELIC deve incidir sobre o valor restituído ou compensado, não sobre receitas operacionais ou outros créditos.
- O fato gerador da compensação deve ter ocorrido após o julgamento do Tema 962 (13/09/2021), para afastar discussões sobre modulação de efeitos.
- A empresa deve manter documentação comprobatória da origem da SELIC, do trânsito em julgado ou decisão administrativa, e do efetivo lançamento contábil.
- Identificar créditos tributários compensados ou restituídos com SELIC, nos últimos cinco anos (prazo decadencial do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional — CTN).
- Confirmar se a origem do crédito é repetição de indébito tributário (não se aplica a outras naturezas de crédito).
- Verificar se o Fisco lançou IRPJ/CSLL sobre a SELIC recebida, em declarações ou autos de infração.
- Organizar a documentação: decisão judicial/administrativa, memória de cálculo e registros contábeis.
- Avaliar a necessidade de ação judicial para afastar a exigência ou recuperar valores pagos indevidamente a título de IRPJ/CSLL sobre SELIC.
- Monitorar decisões dos TRFs para identificar eventual divergência regional.
- IRPJ: 15% + 10% adicional sobre lucro que exceder R$ 20.000,00/mês
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/09/2021 (Tema 962).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188.
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 5000000-00.2022.4.03.6100.
- Identifique a origem da SELIC
Verifique se os valores de SELIC recebidos decorrem de repetição de indébito tributário federal, ou seja, devolução de tributo pago a maior ou indevidamente, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN). Apenas nesta hipótese incide o entendimento do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 1.063.187/SC), que afastou a tributação da SELIC pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Confirme a natureza da compensação
Certifique-se de que a compensação foi homologada ou reconhecida administrativamente. O entendimento dos tribunais, inclusive do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), é restrito a casos nos quais o crédito foi efetivamente reconhecido e a SELIC foi recebida como atualização monetária, não como remuneração de capital ou de serviços.</li>
Analise a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
No momento da apuração do IRPJ e CSLL, exclua os valores referentes à SELIC da base de cálculo. O Tema 962 do STF é categórico: a SELIC tem natureza indenizatória, não representa acréscimo patrimonial e, portanto, não é receita tributável (RE 1.063.187/SC; Superior Tribunal de Justiça — STJ, Súmula 188; Precedente TRF3).</li>
</ol>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Súmula 188/STJ</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Os juros de mora recebidos em razão de repetição de indébito tributário não estão sujeitos à incidência do IRPJ.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="4">
Documente a segregação contábil
Oriente o setor contábil a lançar a SELIC recebida em conta específica de “Receitas Indenizatórias — SELIC sobre Indébito Tributário”, separando-a das receitas financeiras comuns. Essa medida facilita a demonstração, em eventual fiscalização, de que a empresa agiu conforme a jurisprudência vigente.</li>
Registre a fundamentação jurídica
Anexe aos autos de escrituração e às notas explicativas dos balanços a fundamentação: Tema 962 do STF, precedentes do STJ e TRF3, além do art. 43 do CTN (que exige acréscimo patrimonial para incidência do IRPJ/CSLL). Isso reduz riscos de autuação e embasa a defesa administrativa ou judicial, caso necessário.</li>
</ol>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Art. 43 do CTN — Fato gerador do IRPJ/CSLL</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="6">
Atenção a compensações “híbridas”
Se parte do valor recebido inclui juros convencionais (contratuais ou remuneratórios) — e não apenas SELIC de indébito tributário —, apenas a parcela SELIC é excluída da base do IRPJ/CSLL. Demais receitas financeiras permanecem tributáveis, conforme art. 43 do CTN e Súmula 188/STJ.</li>
Monitore atualizações jurisprudenciais
O cenário tributário é dinâmico. Embora o Tema 962 tenha repercussão geral, monitore decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e eventuais instruções normativas da Receita Federal. Atualizações podem afetar procedimentos ou exigir ajustes na escrituração.</li>
</ol>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">CARF — Esfera administrativa</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O CARF é órgão administrativo responsável pelo julgamento de recursos de natureza tributária em âmbito federal, não integrando o Poder Judiciário.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="8">
- Avalie a necessidade de retificação de declarações
Caso a empresa tenha recolhido IRPJ ou CSLL sobre SELIC de compensações em períodos anteriores, avalie a viabilidade de pedido de restituição ou compensação, observando o prazo prescricional de 5 anos contado do pagamento indevido (art. 168, I, do CTN; Tema 566/STJ). - Prepare-se para fiscalizações
Tenha à mão todos os comprovantes de origem da SELIC, laudos contábeis, decisões administrativas de homologação da compensação e a fundamentação jurídica. O objetivo é demonstrar, de forma clara, a ausência de acréscimo patrimonial tributável. - BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.063.187/SC (Tema 962). Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/09/2021.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Sumulas/STJ-Sumula-188.aspx
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.111.175/SP (Tema 566). Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/11/2009.
- BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Disponível em: https://www.gov.br/carf/pt-br
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prazo prescricional para restituição — art. 168, I, CTN</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O direito de pleitear restituição de tributo prescreve em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="9">
</ul></ol>
<p>Ao seguir este checklist, o advogado assegura que a empresa cliente não só evita autuações indevidas, mas também não paga tributo além do devido — protegendo caixa e segurança jurídica. O próximo passo é garantir que o entendimento seja aplicado de forma preventiva em toda compensação futura.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Atualização legislativa — Reforma Tributária</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) prevê mudanças graduais até 2033, mas até a data de referência (08/04/2026), a sistemática de IRPJ e CSLL sobre SELIC de indébito tributário permanece conforme o Tema 962/STF.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
Referências
</ul></ul>
Conclusão e Próximos Passos
<p>Imagine o seguinte cenário: sua empresa obteve decisão favorável reconhecendo o direito à compensação de tributos pagos a maior nos últimos cinco anos. Ao efetuar a compensação, o Fisco credita não só o valor principal, mas também a atualização pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). O departamento financeiro comemora, mas surge a dúvida: sobre esses valores de SELIC, incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)? </p>
<p>A resposta, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962 (Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC), é negativa. A SELIC, nesse contexto, possui natureza indenizatória, não compondo acréscimo patrimonial tributável. </p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 962/STF — SELIC não integra base de IRPJ/CSLL</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário."<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O ponto central é que a decisão do STF não se limita à repetição de indébito via ação judicial. Ela se estende às compensações administrativas reconhecidas pelo próprio Fisco, inclusive no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que atua como esfera administrativa, não judicial.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado orientação semelhante, reforçando que a SELIC recebida em compensações tributárias não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento reiterado após o julgamento do Tema 962/STF. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, vem afastando sistematicamente a exigência desses tributos sobre a SELIC creditada em compensações, reconhecendo a natureza indenizatória desses valores.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Próximos passos para o contribuinte</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O contribuinte que recebeu valores de SELIC em compensações tributárias nos últimos cinco anos pode requerer a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive pleiteando restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Por fim, recomenda-se atenção à correta identificação do prazo decadencial de cinco anos para pleitos de restituição ou compensação, conforme artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN). </p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prazo decadencial para restituição tributária</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O artigo 150, §4º, do CTN, estabelece: "Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador."<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Portanto, a exclusão da SELIC da base de cálculo do IRPJ e da CSLL está pacificada nos tribunais superiores, cabendo ao contribuinte avaliar eventuais créditos e adotar as providências cabíveis para sua recuperação.</p>
- Avalie a necessidade de retificação de declarações
</ul></ul>
<p>A extensão prática do Tema 962 ultrapassa a simples exclusão da SELIC das bases de IRPJ e CSLL em repetições de indébito. Ela alcança também compensações administrativas, desde que decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior. O risco de autuação existe para quem não ajustou a contabilidade, mas a oportunidade de recuperação de créditos é real para quem agir tempestivamente.</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Compensação administrativa e esfera de atuação do CARF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) atua na esfera administrativa, não judicial, e é responsável pelo julgamento de recursos de contribuintes em matéria tributária federal.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Se você deseja calcular o potencial de economia fiscal para a sua carteira de clientes, acesse a /calculadora-tributaria. Para análise individualizada e elaboração de teses, utilize a /consulta-tributaria. O momento é de revisão contábil e ação estratégica: o Tema 962 está consolidado, mas os benefícios só chegam a quem conhece e aplica.</p>
Base Legal e Fundamentos Normativos
<p>Seu cliente acaba de receber uma restituição tributária vultosa, com atualização pela <strong>taxa SELIC</strong> (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Surge a dúvida: “É preciso recolher IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre o valor da SELIC recebido?” A resposta está no centro do debate que culminou no <strong>Tema 962 do STF (Supremo Tribunal Federal)</strong> — e que, surpreendentemente, ainda passa despercebida por muitas empresas. O ponto central é que a atualização pela SELIC, nesses casos, tem natureza indenizatória, não de acréscimo patrimonial tributável.</p>
<p>A base legal para a tributação do IRPJ e da CSLL está nos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), que definem como fato gerador o acréscimo patrimonial. O art. 43 do CTN exige que haja efetivo “acréscimo patrimonial” para que o imposto de renda incida. Já a CSLL, por sua vez, segue o conceito de lucro líquido, conforme a Lei 7.689/1988, art. 1º. Ocorre que, quando a empresa recebe valores de SELIC em razão de compensação ou repetição de indébito, ela não está obtendo novo patrimônio, mas apenas sendo indenizada pela demora do Fisco em devolver o que era seu.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 962 do STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>"É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, pois tais valores possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial." (RE 1.063.187/SC, STF)<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), fixou a tese acima. Ou seja, não há fato gerador tributável nesses casos, pois a SELIC recebida é mera recomposição do patrimônio.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha consolidando esse entendimento, reforçando a natureza indenizatória da SELIC em compensações tributárias. Em decisões recentes, o STJ alinhou-se ao STF, reconhecendo que a incidência de IRPJ e CSLL nesses casos viola o conceito constitucional de renda e lucro. Além disso, a <strong>Súmula 188 do STJ</strong> orienta que “os juros de mora recebidos pelo credor, em razão de atraso no pagamento de remuneração por trabalho, não estão sujeitos ao imposto de renda”, reforçando a lógica de que juros compensatórios não integram base de cálculo de tributos sobre renda.</p>
<p>No âmbito dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), o TRF da 3ª Região, por exemplo, passou a afastar expressamente a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC em compensações tributárias após o julgamento do Tema 962/STF, reconhecendo que tais valores não representam ganho novo, mas indenização pela demora da restituição.</p>
<p>Considere o seguinte caso real (anonimizado): uma indústria paulista obteve decisão judicial favorável para recuperar valores de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pagos a maior nos últimos cinco anos. No momento da compensação administrativa, a Receita Federal creditou o principal e o valor correspondente à SELIC acumulada. O Fisco, no entanto, notificou a empresa a recolher IRPJ e CSLL sobre a parcela da SELIC. Com base no Tema 962/STF, a empresa ingressou com Mandado de Segurança e obteve liminar afastando a exigência, decisão depois confirmada em sentença.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Checklist prático para atuação do advogado</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"></p>
</ul><li>Caso haja autuação ou cobrança, prepare defesa administrativa (no âmbito do CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e judicial com base nos precedentes citados.<br></div>
</div>
</div>
</aside></li>
</ul>
<p>O entendimento do STF e do STJ traz segurança jurídica para empresas que recuperam tributos via compensação ou restituição. Advogado, revise imediatamente os últimos créditos tributários de seus clientes: valores de SELIC indevidamente tributados podem ser recuperados via ação própria. Para estimar o impacto financeiro dessa tese ou consultar casos similares, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria personalizada.</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Referências</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.<br>BRASIL. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.063.187/SC (Tema 962).<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
Jurisprudência Aplicável
<p>Seu cliente recebeu valores expressivos a título de restituição tributária, incluindo a correção pela <strong>taxa SELIC</strong> (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). O departamento fiscal pergunta: “Devemos tributar a SELIC no IRPJ e na CSLL?” Essa dúvida não é trivial — um erro aqui pode custar milhões em autuações ou, pior, pagamento desnecessário de tributo. O ponto central está no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no <strong>Tema 962</strong>, que mudou o cenário para empresas com créditos reconhecidos judicialmente.</p>
<p>O art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) define que o <strong>Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)</strong> incide sobre acréscimos patrimoniais, ou seja, renda e proventos de qualquer natureza. Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos da Lei nº 7.689/1988, busca tributar o lucro líquido ajustado. A dúvida, portanto, é se a SELIC recebida na devolução de tributos pagos a maior constitui realmente “acréscimo patrimonial” ou “lucro”. O STF enfrentou essa discussão no RE 1.063.187/SC (Tema 962 da Repercussão Geral), fixando a seguinte tese:</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 962/STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, pois tais valores possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial.”<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha sinalizando nessa direção, inclusive em precedentes anteriores e posteriores ao julgamento do STF. O tribunal consolidou que a <strong>taxa SELIC</strong> recebida em compensações tributárias não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, justamente por ser uma reparação à perda do poder de compra do dinheiro, não um ganho novo. Isso se alinha ao entendimento da Súmula 188/STJ, que, embora trate de juros de mora trabalhistas, reforça a natureza indenizatória desses acréscimos:</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Súmula 188/STJ</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>“Os juros de mora recebidos pelo credor, em razão de atraso no pagamento de remuneração por trabalho, não estão sujeitos ao imposto de renda.”<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>No âmbito dos tribunais regionais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) consolidou rapidamente o entendimento após o Tema 962/STF. Em decisões recentes, a corte vem afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC recebida em compensações tributárias, reconhecendo que tais valores não constituem base tributável. Exemplo prático: uma indústria do setor alimentício, após vencer ação de repetição de indébito, obteve restituição de R$ 2,5 milhões acrescidos de R$ 400 mil em SELIC. O Fisco autuou a empresa por não tributar a SELIC. O TRF3, com base no Tema 962, afastou a autuação, reconhecendo que a SELIC não configura receita tributável.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Compensações administrativas também abrangidas</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Esse entendimento é relevante também para compensações administrativas — não apenas para restituições judiciais. O ponto de atenção é que o Tema 962 trata expressamente da “repetição de indébito tributário”, conceito que abrange tanto devoluções via processo judicial quanto compensações administrativas homologadas. O STJ, em julgados recentes, aplicou a tese a esses casos, desde que a origem dos valores seja a devolução de tributo pago indevidamente.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Checklist para o advogado:</p>
</ul></ul>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Prazo para recuperação de valores pagos indevidamente</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Quem tributa indevidamente pode recuperar valores pagos nos últimos cinco anos, conforme o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN e consolidado no Tema 566/STJ.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>A recomendação é revisar imediatamente os lançamentos fiscais de compensações tributárias que envolvam SELIC. Quem tributa indevidamente pode recuperar valores pagos nos últimos cinco anos (Tema 566/STJ). Quem não tributa, mas foi autuado, tem forte respaldo para afastar a exigência. Para saber o impacto exato no seu caso, acesse nossa calculadora tributária em /calculadora-tributaria ou consulte um especialista em /consulta-tributaria. O entendimento do Tema 962 é a linha divisória entre economia fiscal legítima e risco de autuação — e seu cliente espera que você domine esse detalhe.</p>
<p>Referências:<br>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.<br>BRASIL. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.063.187/SC, Tema 962 da Repercussão Geral.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566 dos Recursos Repetitivos.</p>
Análise Prática e Requisitos
<p>Uma empresa do setor industrial, após anos de litígio fiscal, obteve decisão favorável reconhecendo o direito à compensação de tributos pagos indevidamente, acrescidos da <strong>taxa SELIC</strong> (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Ao efetuar a compensação, o Fisco exigiu Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (<strong>IRPJ</strong>) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (<strong>CSLL</strong>) sobre o montante da SELIC, alegando que haveria acréscimo patrimonial. O advogado responsável questionou: a empresa deve recolher esses tributos sobre a SELIC recebida?</p>
<p>A resposta está no julgamento do <strong>Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF)</strong> (Recurso Extraordinário 1.063.187/SC), que fixou a seguinte tese:</p>
<p>“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, pois tais valores possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial.”</p>
</blockquote>
<p>O fundamento é que a SELIC, nesse contexto, serve apenas para recompor o poder de compra do valor restituído, não configurando receita nova ou lucro.</p>
<p>O <strong>Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong> consolidou a mesma linha, afirmando que a SELIC recebida em repetição de indébito não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse entendimento já vinha sendo aplicado antes do STF, mas foi reforçado após o julgamento do Tema 962, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. A <strong>Súmula 188/STJ</strong> também reforça a natureza não tributável dos juros de mora em hipóteses indenizatórias, servindo de analogia para a SELIC.</p>
<p>No plano dos Tribunais Regionais Federais (<strong>TRFs</strong>), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (<strong>TRF-3</strong>) tem reiteradamente afastado a tributação de IRPJ e CSLL sobre a SELIC recebida em compensações tributárias, alinhando-se ao STF. Em decisão recente, o tribunal destacou que, após o Tema 962, “é indevida a exigência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC, por não se tratar de acréscimo patrimonial, mas de mera recomposição”.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 962/STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário (RE 1.063.187/SC, julgado em 13/09/2021).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Na prática, para que a empresa usufrua desse direito, é preciso cumprir alguns <strong>requisitos objetivos</strong>:</p>
<ol>
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Documentação</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Mantenha organizados: decisão judicial/administrativa, memória de cálculo, registros contábeis e comprovantes de trânsito em julgado.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Advogados que atuam em consultivo ou contencioso devem observar um <strong>checklist objetivo</strong> para atuação:</p>
</ul></ul>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prazo decadencial</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é de 5 anos, conforme art. 150, §4º, do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O ponto central é que, com base no Tema 962/STF e na jurisprudência consolidada, as empresas podem excluir a SELIC recebida em compensações tributárias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos acima. A economia potencial é significativa, especialmente para empresas que obtêm grandes créditos tributários — em muitos casos, a exclusão da SELIC pode representar economias de 20% a 34% sobre o valor do crédito compensado, a depender do regime tributário e das alíquotas vigentes (IRPJ: 15% + 10% adicional; CSLL: 9% para 2025).</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Alíquotas IRPJ e CSLL em 2025</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"></p>
</ul><li>CSLL: 9%<br></div>
</div>
</div>
</aside></li>
</ul>
<p>Para calcular o impacto financeiro dessa tese e identificar oportunidades de recuperação, acesse gratuitamente nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada.</p>
Referências
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (Tema 962). Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5269971">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5269971</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio/sumulas">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio/sumulas</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
Caso Real Anonimizado
<p>Uma indústria do setor alimentício, sediada em São Paulo, procurou o escritório após receber autuação fiscal por não recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores de <strong>taxa SELIC</strong> obtidos ao compensar créditos tributários reconhecidos judicialmente. O valor em discussão ultrapassava R$ 1,2 milhão apenas em SELIC acumulada sobre a restituição de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pagos a maior nos últimos cinco anos. O departamento financeiro da empresa, habituado a tributar todo valor advindo de compensações, desconhecia a distinção entre o principal recuperado e os juros de mora (SELIC) para fins de IRPJ/CSLL.</p>
<p>A fiscalização fundamentou o lançamento no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que define como fato gerador do imposto de renda o acréscimo patrimonial. Alegou que a SELIC recebida representaria renda nova, passível de tributação. No entanto, a defesa demonstrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o <strong>Tema 962</strong> (RE 1.063.187/SC), fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, pois tais valores possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial”.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 962/STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, pois tais valores possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial. (STF, RE 1.063.187/SC, Tema 962)<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O argumento foi reforçado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidara o entendimento de que a SELIC recebida na devolução de tributos indevidos não integra a base de cálculo de IRPJ e CSLL, em perfeita consonância com o STF. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), responsável pelo julgamento do caso, confirmou a aplicação do Tema 962, afastando a exigência tributária sobre a SELIC, e ressaltou que a Receita Federal do Brasil (RFB) não pode autuar contribuintes por esse motivo após o precedente vinculante.</p>
<p>No processo, ficou claro que a SELIC tem natureza indenizatória, compensando a perda do poder de compra do valor indevidamente recolhido, e não constitui renda nova. A defesa também utilizou a <strong>Súmula 188 do STJ</strong>, que já vedava a incidência do imposto de renda sobre juros de mora em outras situações indenizatórias, reforçando a linha de raciocínio.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Súmula 188/STJ</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Os juros de mora recebidos pelo credor, em decorrência de atraso no pagamento de remuneração por trabalho, não estão sujeitos ao imposto de renda. (STJ, Súmula 188)<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Após a sentença favorável em primeira instância, a empresa não só evitou o pagamento de R$ 500 mil em IRPJ/CSLL que estavam sendo cobrados, como também abriu caminho para revisar compensações anteriores e recuperar valores eventualmente pagos a maior. O caso gerou efeito multiplicador: outras empresas do grupo passaram a revisar seus lançamentos contábeis para identificar créditos semelhantes, ampliando o impacto financeiro positivo.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Dica prática para o advogado tributarista</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Em toda compensação tributária, destaque o valor da SELIC separadamente do principal e verifique se houve recolhimento de IRPJ/CSLL sobre SELIC nos últimos cinco anos. Utilize expressamente o Tema 962/STF e precedentes do STJ e TRF3 em defesas e pedidos de restituição. Oriente o cliente sobre a natureza indenizatória da SELIC e monitore possíveis mudanças de orientação administrativa, especialmente em soluções de consulta da Receita Federal.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Se o cliente já recolheu IRPJ ou CSLL sobre SELIC de compensações, é possível buscar a restituição desses valores, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168, inciso I, do CTN.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prazo prescricional para restituição tributária</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O direito de pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente prescreve em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. (CTN, art. 168, I)<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Para calcular o potencial de recuperação e avaliar a melhor estratégia, utilize nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria.</p>
Referências
</ul></ul>
<p><strong>Observação:</strong> Não houve menção à EC 132/2023 (reforma tributária) por não ser relevante ao caso concreto analisado, que trata de fatos geradores e jurisprudência anteriores à sua vigência plena.</p>
Checklist para o Advogado
<p>Imagine a seguinte situação: o departamento financeiro do seu cliente informa que a empresa recuperou R$ 1,2 milhão em tributos pagos a maior, via compensação homologada pela Receita Federal do Brasil (RFB). No extrato, há R$ 180 mil correspondentes à atualização pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). O contador pergunta: “Devemos tributar a SELIC no IRPJ e CSLL deste trimestre?”. Se o advogado não responder com segurança, pode gerar autuações ou, pior, pagamento indevido de tributo. O checklist abaixo serve para evitar ambos os riscos, com base na jurisprudência dominante e nos procedimentos fiscais atuais.</p>
<ol>
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 962/STF — SELIC não integra base de IRPJ/CSLL</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O STF, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), fixou a tese de que a SELIC recebida na repetição de indébito tributário federal possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="2">
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