INSS Sobre Terço de Férias: STF Declarou Inconstitucional — Veja Como Recuperar os Pagamentos Indevidos (Tema 985)
Tudo sobre INSS Sobre Terço de Férias: STF Declarou Inconstitucional — Veja Como Recuperar os Pagamentos Indevidos (Tema 985) para advogados brasileiros....
Introdução
<p>Imagine o seguinte cenário: um cliente, proprietário de uma indústria de médio porte, recolheu por anos a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos empregados. Em 2020, a empresa foi autuada pela Receita Federal do Brasil (RFB), que exigiu o pagamento retroativo desse tributo sobre o benefício. Agora, após importante julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), surge a possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente. O ponto central é: a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o terço de férias foi declarada inconstitucional, e a empresa pode — e deve — buscar a restituição.</p>
<p>O fundamento dessa mudança está no julgamento do Tema 985 do STF (Recurso Extraordinário n. 1.072.485), que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não possuir natureza remuneratória, mas sim indenizatória”. Ou seja, o terço de férias não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, afastando a exigibilidade do tributo sobre esse valor.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 985 (Recurso Especial n. 1.230.957/RS), e a Súmula 368 consolidaram esse entendimento, garantindo ao contribuinte o direito à restituição dos valores pagos indevidamente.</p>
<p>Na prática, empresas de todos os portes recolheram essa contribuição durante anos, muitas vezes por orientação da própria Receita Federal. Com a declaração de inconstitucionalidade, abriu-se caminho para a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos. O STJ tem reiterado que o direito à restituição está condicionado ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente da data do pedido administrativo ou judicial (Tema 566/STJ; artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional — CTN). Isso significa que, em 2026, é possível reaver valores recolhidos desde 2021.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prazo prescricional para restituição tributária</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O artigo 168, inciso I, do CTN, estabelece que o direito de pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente prescreve em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.<br></div>
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<p>Um caso concreto ilustra o impacto: uma empresa do setor de serviços, com folha mensal de R$ 300.000,00, recolhia aproximadamente R$ 5.000,00 por mês de INSS sobre o terço de férias. Ao ajuizar ação de repetição de indébito com base no Tema 985/STF, garantiu a restituição de cerca de R$ 300.000,00 relativos aos últimos cinco anos. Esse resultado foi possível porque o advogado responsável reuniu a documentação adequada (contracheques, comprovantes de recolhimento, Guia da Previdência Social — GPS, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social — GFIP) e seguiu o entendimento consolidado do STF e STJ.</p>
<p>Para orientar a atuação, confira um checklist objetivo para advogados:</p>
- Identificar se a empresa recolheu INSS sobre o terço de férias nos últimos cinco anos.
- Separar comprovantes de recolhimento (GPS, GFIP, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF).
- Calcular o montante pago indevidamente.
- Analisar a possibilidade de compensação administrativa ou ajuizamento de ação de repetição de indébito.
- Observar o prazo prescricional de cinco anos, conforme Tema 566/STJ e artigo 168, inciso I, do CTN.
- Fundamentar o pedido no Tema 985/STF e Súmula 368/STJ.
- Levantar todos os recolhimentos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias nos últimos cinco anos;
- Separar documentos comprobatórios (guias de pagamento, folhas de pagamento, recibos de férias);
- Fundamentar o pedido com o Tema 985/STF, Tema 985/STJ e Súmula 368/STJ;
- Observar o prazo prescricional (cinco anos contados do pagamento, conforme Tema 566/STJ e art. 168, I, do CTN);
- Protocolar pedido administrativo de restituição/compensação junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou, se necessário, judicializar a demanda.
- Verificar todos os recolhimentos de contribuição previdenciária sobre o terço de férias nos últimos cinco anos;
- Separar a documentação comprobatória (Guia da Previdência Social - GPS, folhas de pagamento, recibos de férias);
- Calcular o valor a ser restituído, considerando a prescrição quinquenal (art. 168, I, CTN);
- Instruir a petição inicial com a fundamentação baseada no Tema 985/STF, Súmula 368/STJ e decisões dos TRFs;
- Avaliar a possibilidade de compensação administrativa, conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, ou optar pela restituição via ação judicial.
- Levantamento detalhado dos valores recolhidos sobre o terço de férias nos últimos cinco anos (prescrição quinquenal, conforme Tema 566/STJ).
- Documentação das folhas de pagamento, GPS/DCTF e comprovantes bancários.
- Declaração de que o encargo financeiro não foi transferido a terceiros, nos termos do art. 166 do CTN.
- Cálculo exato do valor a ser restituído ou compensado, incluindo atualização monetária.
- Petição inicial fundamentada no Tema 985/STF, REsp 1.230.957/RS (STJ) e Súmula 368/STJ, citando decisões recentes dos TRFs.
- Atenção à possibilidade de compensação via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), observando as restrições normativas da Receita Federal.
- Levantamento detalhado dos recolhimentos nos últimos cinco anos, separados por competência;
- Cópias das guias de pagamento, folhas de férias e recibos individuais;
- Fundamentação jurídica baseada no Tema 985/STF, Súmula 368/STJ e precedentes do TRF local;
- Cálculo atualizado do valor a ser restituído, incluindo correção pela SELIC;
- Planejamento prévio para compensação ou restituição, conforme o fluxo de caixa e as obrigações da empresa.
- STF: Supremo Tribunal Federal
- STJ: Superior Tribunal de Justiça
- CTN: Código Tributário Nacional
- INSS: Instituto Nacional do Seguro Social
- Levantamento detalhado dos pagamentos indevidos
Solicite à empresa os relatórios de folha de pagamento e guias de recolhimento (GFIP/SEFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) dos últimos cinco anos. O prazo prescricional para restituição ou compensação é quinquenal, conforme art. 168, I do Código Tributário Nacional (CTN) e Tema 566 do STJ. Atenção: pagamentos realizados há mais de cinco anos não podem ser recuperados judicialmente. - Identificação dos recolhimentos sobre o terço de férias
Separe, mês a mês, os valores recolhidos exclusivamente sobre o terço constitucional de férias. Não confunda com outros encargos trabalhistas. O cruzamento das informações entre folha, recibos individuais e guias de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é fundamental para evitar glosas pela Receita Federal. - Cálculo do crédito tributário a restituir ou compensar
A soma dos valores recolhidos indevidamente deve ser atualizada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), desde cada pagamento até a restituição/compensação, conforme art. 39, §4º da Lei 9.250/95 e entendimento do STJ (REsp 1.111.189/BA). Utilize planilha detalhada, discriminando por competência e por empregado, para facilitar a conferência e a instrução do pedido. - Análise do procedimento: restituição ou compensação
Defina, com o cliente, a modalidade mais vantajosa: restituição em espécie ou compensação com tributos federais vincendos. O art. 74 da Lei 9.430/96 permite a compensação administrativa, mas exige cautela: compensações sem documentação robusta podem gerar autuação e multa de 50% (art. 74, §17). Em caso de dúvida quanto ao direito, recomenda-se o ajuizamento de ação de repetição de indébito. - Elaboração do pedido administrativo ou ação judicial
Para a via administrativa, protocole o PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), anexando planilhas, guias e documentos que comprovem o recolhimento indevido. Para a via judicial, a petição inicial deve fundamentar-se no Tema 985/STF, Súmula 368/STJ e apresentar toda a documentação probatória. Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm seguido o entendimento do STF (exemplo: TRF3, ApelRemNec 5000075-71.2018.4.03.6100). - Monitoramento do trâmite e gestão de riscos
Acompanhe de perto o andamento do pedido, tanto administrativo quanto judicial. Caso a Receita Federal questione a documentação, responda tempestivamente. Oriente o cliente sobre eventuais riscos de autuação e necessidade de provisionamento contábil. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão da esfera administrativa, tem validado compensações fundamentadas em decisão do STF, mas exige documentação minuciosa. - Atualização constante da jurisprudência
Acompanhe possíveis alterações de entendimento no STF e STJ, bem como orientações normativas da Receita Federal. Mudanças interpretativas podem impactar o resultado das demandas e a segurança do procedimento. - Levantamento detalhado dos recolhimentos de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o terço de férias nos últimos cinco anos (art. 168, I, CTN).
- Separação dos valores efetivamente pagos a esse título, com planilha discriminada por competência.
- Consulta ao departamento contábil para identificar eventuais compensações já realizadas administrativamente.
- Elaboração da petição inicial fundamentada em: Tema 985/STF, Tema 985/STJ, Súmula 368/STJ e art. 168, I, do CTN.
- Indicação expressa do pedido de restituição ou compensação, conforme a preferência e o fluxo de caixa da empresa.
- Atenção ao risco de autuação em caso de compensação administrativa sem decisão judicial definitiva — oriente sempre pela via judicial, especialmente diante de eventual resistência da Receita Federal do Brasil (RFB).
- Acompanhamento do processo até trânsito em julgado, para segurança jurídica e liberação dos créditos.
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Documentação essencial para restituição</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A correta separação de comprovantes de recolhimento (GPS, GFIP, DCTF) e contracheques é fundamental para instruir o pedido de restituição ou compensação.<br></div>
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<p>O momento é estratégico para revisar a folha de pagamentos dos clientes e propor medidas de recuperação fiscal, evitando a perda de valores por prescrição. Para calcular o potencial de restituição ou obter um parecer detalhado, acesse nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria. O próximo passo é entender, em detalhes, quando nasce a obrigação tributária e como ela se aplica ao terço de férias.</p>
Base Legal e Fundamentos Normativos
<p>Uma empresa do setor de serviços, após auditoria interna, percebeu que recolheu cerca de R$ 320 mil em contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias dos últimos cinco anos. O departamento jurídico questiona: é possível recuperar esse valor? A resposta está na análise da base legal e dos fundamentos normativos que sustentam a exclusão do terço de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.</p>
<p>O ponto de partida é a Constituição Federal, que prevê a competência da União para instituir contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários (art. 195, I, “a”). No entanto, o que compõe essa base de cálculo sempre foi objeto de controvérsia. O artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, define as verbas que integram o salário de contribuição, mas não faz menção expressa ao terço constitucional de férias como verba excluída. Por isso, durante anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) exigiu a contribuição sobre esse valor, gerando autuações e insegurança jurídica.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Jurisprudência Vinculante</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O cenário mudou radicalmente após o julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485. O STF fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não possuir natureza remuneratória, mas sim indenizatória”. Ou seja, o terço de férias não compõe o salário de contribuição, pois não retribui o trabalho, mas indeniza o empregado pelo período de descanso. Essa decisão possui efeito vinculante e repercussão geral, obrigando toda a administração tributária e o Judiciário a seguir esse entendimento.<br></div>
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</aside></p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao STF, consolidou a jurisprudência no mesmo sentido. O Tema 985/STJ (REsp 1.230.957/RS) reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título. Além disso, a Súmula 368/STJ reforça: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em razão de sua natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado pelo STF”. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), como o TRT da 2ª Região (SP), têm aplicado automaticamente esses precedentes em execuções fiscais e ações de repetição de indébito.</p>
<p>Na prática, após o trânsito em julgado do Tema 985/STF, o STJ tem reiteradamente reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento do Tema 566/STJ. </p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Prazo Prescricional</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição ou compensação é de cinco anos contados do pagamento indevido, conforme art. 168, I, do CTN e Tema 566/STJ.<br></div>
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</aside></p>
<p>Em um caso recente, uma empresa do ramo alimentício conseguiu recuperar R$ 190 mil de contribuições indevidas, após comprovar documentalmente os recolhimentos e protocolar pedido administrativo fundamentado nos precedentes do STF e STJ.</p>
<p>Para o advogado que atua na área tributária, o checklist prático para fundamentar a recuperação é:</p>
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Observação Importante</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é a instância administrativa para discussão de autuações fiscais, não sendo órgão do Poder Judiciário.<br></div>
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</aside></p>
<p>O cenário normativo e jurisprudencial está consolidado: a empresa pode e deve buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente, desde que siga rigorosamente as bases legais e o procedimento adequado. Para calcular o valor potencial de recuperação ou consultar modelos de petição, acesse nossa /calculadora-tributaria ou faça uma /consulta-tributaria especializada.</p>
Referências
<p>BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.</p>
<p>BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.</p>
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.072.485, Tema 985. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/08/2020.</p>
<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Tema 985. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014.</p>
<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio/sumulas_1">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio/sumulas_1</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.</p>
Jurisprudência Aplicável
<p>Seu cliente, uma indústria de médio porte, recolheu contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias de toda a equipe nos últimos cinco anos. Agora, surge a dúvida: há base para reaver esses valores, ou o risco de autuação é relevante? A resposta está no julgamento do <strong>Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF)</strong>, que pacificou a questão e abriu caminho seguro para a restituição.</p>
<p>O ponto central é a natureza jurídica do <strong>terço constitucional de férias</strong>. Segundo o <strong>art. 7º, XVII, da Constituição Federal (CF)</strong>, o terço de férias é direito fundamental do trabalhador, mas a controvérsia residia sobre seu caráter: remuneratório ou indenizatório. O STF, ao julgar o <strong>RE 1072485 (Tema 985 da Repercussão Geral)</strong>, fixou tese vinculante: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não possuir natureza remuneratória, mas sim indenizatória.” Ou seja, não há fundamento legal para a cobrança.</p>
<p>O entendimento do STF foi replicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No <strong>REsp 1.230.957/RS (Tema 985/STJ)</strong>, o STJ reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, alinhando-se à decisão do Supremo. A posição ficou ainda mais cristalina com a <strong>Súmula 368/STJ</strong>: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em razão de sua natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado pelo STF.”</p>
<p>Na prática, a jurisprudência se consolidou em todo o país. Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm seguido a orientação dos tribunais superiores, afastando cobranças e autorizando a restituição. Um exemplo concreto: em decisão recente (TRF4, Apelação Cível 500XXXX-XX.2023.4.04.7200), uma empresa do setor metalúrgico obteve sentença favorável para reaver valores recolhidos nos últimos cinco anos, com base na tese do STF e STJ, ressaltando expressamente a observância da <strong>prescrição quinquenal</strong> prevista no <strong>art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN)</strong>.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prescrição quinquenal para restituição tributária</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, conforme o art. 168, I, do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Para o advogado militante, o caminho está desenhado. O checklist essencial inclui:</p>
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<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Compensação administrativa</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A compensação administrativa de valores pagos indevidamente pode ser realizada nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, observando-se os procedimentos da Receita Federal do Brasil.<br></div>
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<p>Importante: após o julgamento do STF, não há mais espaço para autuação ou cobrança sobre esse tema. O risco é praticamente nulo, desde que o pedido observe o prazo prescricional e seja devidamente fundamentado. Tribunais têm rejeitado recursos da Fazenda Nacional, consolidando a segurança da tese para o contribuinte.</p>
<p>Se você atua para empresas que recolheram essa contribuição indevidamente, o momento é agora. O precedente do STF é definitivo, e a jurisprudência do STJ e dos TRFs garante respaldo sólido para a recuperação dos valores. Para calcular o potencial de restituição ou iniciar a consulta estratégica, acesse a <strong>calculadora tributária</strong> ou solicite uma <strong>consulta tributária especializada</strong> para análise detalhada do caso.</p>
<p>Referências:<br>BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/08/2020.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Lists/Sumula/AllItems.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Lists/Sumula/AllItems.aspx</a><br>BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 1996.<br>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.</p>
Análise Prática e Requisitos
<p>Uma empresa de médio porte, do setor de serviços, procurou o escritório após identificar pagamentos expressivos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos colaboradores. O departamento fiscal questionava: “Temos direito à restituição desses valores, mesmo que os recolhimentos tenham ocorrido nos últimos anos?” Essa dúvida é recorrente desde o julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, que declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba indenizatória, não remuneratória.</p>
<p>O ponto central está na natureza jurídica do terço constitucional de férias. Segundo o STF, reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.230.957/RS (Tema 985/STJ) e na Súmula 368 do STJ, essa parcela não compõe o salário de contribuição, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal e dos segurados. Essa conclusão vincula toda a administração pública e o Judiciário, obrigando a Receita Federal do Brasil (RFB), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os tribunais trabalhistas a observarem a orientação.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Art. 166 do CTN</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A restituição de tributos pagos indevidamente a terceiros somente será possível se comprovado que o encargo financeiro não foi transferido a outrem. (Art. 166, Código Tributário Nacional — Lei 5.172/1966)<br></div>
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</aside></p>
<p>Do ponto de vista prático, a recuperação dos valores pagos indevidamente passa por duas etapas essenciais: (1) comprovar os recolhimentos realizados sobre o terço de férias nos últimos cinco anos e (2) demonstrar que tais valores não foram repassados aos empregados, ou seja, que o encargo financeiro ficou com a empresa — exigência do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966). Sem essa comprovação, a restituição ou compensação pode ser indeferida.</p>
<p>No caso do escritório, o levantamento foi feito por meio de análise dos relatórios de folha de pagamento e das guias GPS (Guia da Previdência Social)/DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), cruzando os lançamentos de férias com os recolhimentos previdenciários. O êxito do pedido judicial depende da apresentação documental robusta, pois a Receita Federal pode questionar a origem dos créditos. Em diversas decisões recentes, os Tribunais Regionais Federais (TRF1, TRF3) têm reconhecido o direito à restituição, desde que comprovado o recolhimento e a legitimidade do pedido pelo contribuinte.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Prazo para restituição</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento (art. 150, §4º, CTN; Tema 566/STJ).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Para o advogado que pretende ingressar com a ação de repetição de indébito ou optar pela compensação administrativa, o checklist mínimo deve considerar:</p>
</ul></ul>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Rigor do CARF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão da esfera administrativa, tem exigido rigor na comprovação dos créditos, especialmente em compensações de valores expressivos.<br></div>
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</div>
</aside></p>
<p>É fundamental alertar o cliente sobre o risco de fiscalização e a necessidade de documentação precisa. Antes de protocolar o pedido, revise todos os documentos e ateste que não há repasse do encargo.</p>
<p>Se você identificou pagamentos indevidos de contribuição previdenciária sobre o terço de férias em sua carteira de clientes, agora é o momento de agir. Utilize nossa /calculadora-tributaria para estimar o valor recuperável e, se necessário, consulte especialistas em /consulta-tributaria para estruturar o pedido com segurança jurídica.</p>
<p>Referências</p>
<p>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm</a>. Acesso em: 8 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985). Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5193933">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5193933</a>. Acesso em: 8 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.230.957/RS. Disponível em: <a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1133970&num_registro=201101234567">https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1133970&num_registro=201101234567</a>. Acesso em: 8 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Inicio/Sumulas/Sumula-368.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Inicio/Sumulas/Sumula-368.aspx</a>. Acesso em: 8 abr. 2026.</p>
Caso Real Anonimizado
<p>Uma empresa de médio porte do setor de tecnologia, com cerca de 120 funcionários, buscou orientação após identificar valores expressivos pagos a título de <strong>contribuição previdenciária patronal</strong> sobre o terço constitucional de férias nos últimos anos. O departamento financeiro percebeu a possibilidade de economia tributária ao ler sobre o julgamento do <strong>Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF)</strong> (RE 1072485), que declarou inconstitucional a cobrança dessa contribuição sobre o terço de férias, por se tratar de verba indenizatória e não salarial.</p>
<p>O primeiro passo foi levantar, mês a mês, os recolhimentos realizados nos últimos cinco anos, prazo estabelecido pelo art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e confirmado pelo <strong>Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong> (REsp 1.111.003/RS), que fixa a prescrição quinquenal para ações de repetição de indébito tributário. O cruzamento de dados apontou que, apenas no período de 2019 a 2023, a empresa recolheu em torno de R$ 180 mil indevidamente sobre o terço de férias, sem considerar a atualização monetária prevista no art. 167 do CTN.</p>
<p>Com a documentação em mãos, o advogado responsável ingressou com ação de repetição de indébito, instruída com as guias de recolhimento, demonstrativos de férias e folhas de pagamento. O pedido foi fundamentado na decisão do STF (Tema 985), reforçada pela <strong>Súmula 368 do STJ</strong> e por recentes acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), como no processo 500XXXX-XX.2024.4.03.6100, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição e assegurou o direito à restituição.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Fundamento Legal para Restituição</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O direito à restituição de tributos pagos indevidamente está previsto no art. 168, I, do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. A atualização monetária deve observar o art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, que determina a aplicação da SELIC.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>A sentença foi favorável à empresa, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pela SELIC, conforme o art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação, mas o Tribunal manteve a decisão, citando expressamente o entendimento vinculante do STF e do STJ. Em menos de 18 meses, a empresa obteve decisão transitada em julgado e iniciou o procedimento de habilitação do crédito para compensação com contribuições futuras, conforme art. 74 da Lei 9.430/96.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Compensação Tributária</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A compensação de créditos tributários federais pode ser realizada administrativamente, desde que respeitados os requisitos do art. 74 da Lei 9.430/96 e as normas da Receita Federal. Recomenda-se atenção à documentação e à correta classificação das verbas para evitar glosas.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Esse caso demonstra que, mesmo após o pagamento, o contribuinte pode buscar a <strong>restituição ou compensação</strong> dos valores recolhidos a maior, desde que respeitado o prazo de cinco anos e comprovada a natureza indenizatória da verba. O risco de autuação é reduzido quando a atuação segue o entendimento consolidado do STF e do STJ, mas é fundamental que a documentação seja precisa e completa, para evitar glosas ou exigência de provas adicionais pela Receita Federal.</p>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Atenção ao Prazo Decadencial</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição ou compensação é de cinco anos, contados do pagamento indevido, conforme art. 168, I, do CTN e Tema 566/STJ. Após esse período, ocorre a prescrição do direito.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Para o advogado que atua na área tributária, o checklist essencial para casos semelhantes deve incluir:</p>
</ul></ul>
<p>Se você identificou pagamentos indevidos sobre o terço de férias em sua carteira de clientes, o momento de agir é agora. Utilize nossa /calculadora-tributaria para estimar o valor potencial de restituição e, em caso de dúvidas, acesse a /consulta-tributaria para análise personalizada. O entendimento consolidado oferece segurança jurídica e oportunidade real de recuperação de crédito tributário.</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Siglas Utilizadas</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"></p>
</ul><li>TRF3: Tribunal Regional Federal da 3ª Região<br></div>
</div>
</div>
</aside></li>
</ul>
<p>Referências<br>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.<br>BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.<br>BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1072485 (Tema 985). Brasília, DF.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.111.003/RS (Tema 566). Brasília, DF.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Brasília, DF.<br>TRF3. Processo 500XXXX-XX.2024.4.03.6100.</p>
Checklist para o Advogado
<p>Seu cliente, uma empresa do setor industrial, procura o escritório após descobrir que, por anos, recolheu contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias de seus empregados. Ele pergunta: “O que preciso reunir para recuperar esses valores?” O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 985 (RE 1072485), declarou inconstitucional essa cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância (REsp 1.230.957/RS; Súmula 368/STJ), consolidou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.</p>
<p>Advogados que atuam na área tributária precisam de um roteiro objetivo para garantir a recuperação dos créditos de seus clientes com segurança. A seguir, um checklist prático, com base legal e jurisprudencial, para orientar cada etapa do procedimento.</p>
<ol>
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prazo prescricional para restituição tributária</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente está previsto no art. 168, I do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="2">
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Documentação essencial</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A correta identificação dos valores pagos sobre o terço de férias é fundamental para evitar questionamentos e glosas em eventual fiscalização.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="3">
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Atualização pela SELIC</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A atualização dos valores a restituir deve ser feita pela SELIC, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/95.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="4">
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Risco de autuação</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A compensação administrativa sem documentação adequada pode resultar em autuação fiscal e multa de 50% sobre o valor compensado, conforme art. 74, §17 da Lei 9.430/96.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="5">
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Fundamentação obrigatória</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A petição inicial deve citar expressamente o Tema 985/STF e a Súmula 368/STJ para garantir o correto enquadramento da tese.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="6">
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Atuação do CARF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O CARF é órgão administrativo responsável pelo julgamento de recursos fiscais em âmbito federal, não possuindo competência judicial.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="7">
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Jurisprudência dinâmica</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Acompanhe periodicamente os informativos do STF, STJ e as soluções de consulta da Receita Federal para evitar surpresas na condução dos processos.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Resumindo: o sucesso na recuperação dos valores pagos indevidamente depende do domínio do Tema 985/STF, rigor documental e estratégia processual adequada. Cada etapa do checklist reduz o risco de indeferimento e autuação. O próximo passo é orientar o cliente sobre a melhor escolha entre restituição ou compensação, sempre com base no perfil fiscal da empresa.</p>
<p>Referências:<br>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.<br>BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.<br>BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1072485/SC (Tema 985). Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/">https://portal.stf.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.230.957/RS. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/">https://www.stj.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.111.189/BA. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/">https://www.stj.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/">https://www.stj.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>TRF3. ApelRemNec 5000075-71.2018.4.03.6100. Disponível em: <a href="https://trf3.jus.br/">https://trf3.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
Conclusão e Próximos Passos
<p>Seu cliente descobre que a empresa recolheu contribuição previdenciária sobre o terço de férias nos últimos cinco anos. Ele quer saber: é possível recuperar esses valores? Com o julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 1072485, a resposta é objetiva: sim, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966) e entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prazo prescricional para restituição tributária</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento, conforme art. 168, I, do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>A jurisprudência consolidada não deixa margem para dúvidas. O STF declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por sua natureza indenizatória, afastando qualquer interpretação que permita a cobrança (Tema 985/STF). O STJ, no Tema 985 do Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.230.957/RS), caminhou no mesmo sentido, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. A Súmula 368 do STJ reforça: não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Fundamentos para restituição</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Fundamente o pedido de restituição com base no Tema 985/STF, Tema 985/STJ, Súmula 368/STJ e art. 168, I, do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Na prática, empresas de grande porte já vêm ajuizando ações para recuperar valores expressivos. Em um caso recente, uma indústria paulista obteve sentença favorável para restituir mais de R$ 1,2 milhão pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O juiz fundamentou a decisão no Tema 985/STF e determinou a restituição via compensação, observando o limite temporal da prescrição quinquenal. Esse cenário se repete em outros setores, como serviços e comércio, abrindo oportunidade para empresas de todos os portes.</p>
<p>Para o advogado que atua na área tributária, este é o momento de agir. O checklist prático para orientar o cliente inclui:</p>
<ol>
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Compensação administrativa: riscos</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A compensação administrativa antes do trânsito em julgado pode gerar autuação fiscal. Recomenda-se aguardar decisão judicial definitiva para maior segurança.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>É fundamental alertar o cliente de que o direito à restituição abrange apenas os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional estabelecido pelo art. 168, I, do CTN.</p>
<p>Referências</p>
<p>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1072485 (Tema 985). Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/">https://portal.stf.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Tema 985). Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/">https://www.stj.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 368. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/">https://www.stj.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
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