INSS Sobre Verbas Indenizatórias: Terço de Férias, Salário-Maternidade e Aviso Prévio — STF e STJ Pacificados
INSS sobre terço de férias, salário-maternidade e aviso prévio: veja decisões STF/STJ, quem deve pagar e como evitar autuações. Entenda seus direitos e...
Introdução
<p>Imagine o cenário: uma empresa recebe notificação fiscal para recolher INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre valores pagos a título de terço de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado. O contador alerta: “Essas verbas não compõem salário, mas o fiscal ameaça autuação de centenas de milhares de reais.” O que diz a lei? E, mais importante, como responder com segurança a essa cobrança?</p>
<p>O ponto central está na natureza jurídica dessas verbas. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 delimita o conceito de salário de contribuição, excluindo expressamente as parcelas de natureza indenizatória. A distinção entre verba salarial e indenizatória é o que define se incide ou não contribuição previdenciária patronal. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram a matéria, afastando a tributação sobre o terço de férias (Tema 20/STF, RE 565.160/SC), salário-maternidade (Tema 72/STF, RE 576.967/PR) e aviso prévio indenizado (Tema 985/STJ, REsp 1.850.819/RS).</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Exclusão de verbas indenizatórias da base do INSS</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, exclui da base de cálculo do salário de contribuição as parcelas de natureza indenizatória, como o terço constitucional de férias, o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.<br></div>
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</aside></p>
<p>Na prática, isso significa economia direta para empresas de todos os portes. Por exemplo, uma indústria média, com 100 empregados, pode recuperar ou deixar de recolher cerca de R$ 70 mil ao ano apenas com a correta exclusão dessas verbas da base de cálculo do INSS patronal. O cálculo considera a alíquota de 20% sobre valores tradicionalmente pagos a título de terço de férias e aviso prévio indenizado, além do salário-maternidade. O impacto é ainda maior para quem já recolheu e pode pleitear a restituição ou compensação dos valores nos últimos cinco anos, conforme Tema 566/STJ (prescrição quinquenal da repetição de indébito).</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Prazo para restituição de valores pagos indevidamente</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição ou compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento, conforme o art. 150, § 4º, do CTN (Código Tributário Nacional) e Tema 566/STJ.<br></div>
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</aside></p>
<p>A jurisprudência está consolidada. O STF, ao julgar o Tema 20, fixou a tese de que o terço constitucional de férias não tem natureza salarial, afastando sua tributação. No Tema 72, o mesmo entendimento foi aplicado ao salário-maternidade. O STJ, no Tema 985, ampliou a proteção ao incluir o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias de afastamento por doença. Decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Turmas Recursais Federais têm aplicado essas teses de forma uniforme, impedindo autuações e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente.</p>
<p>Veja um caso concreto: uma empresa de serviços foi autuada em 2024 por suposta omissão do INSS sobre o terço de férias pago a 80 funcionários. Com base no Tema 20/STF e no Tema 985/STJ, o advogado apresentou impugnação administrativa, anexando os acórdãos e o cálculo discriminado das verbas. O auto foi cancelado em primeira instância, e a empresa iniciou procedimento de restituição dos valores recolhidos nos anos anteriores.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Esfera administrativa x judicial</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A impugnação de autos de infração fiscais pode ser apresentada na esfera administrativa, como no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), antes do ajuizamento de ação judicial.<br></div>
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</aside></p>
<p>Para o advogado que atua no contencioso tributário ou consultivo, o checklist é objetivo:</p>
- Analise a folha de pagamento e identifique verbas de natureza indenizatória (terço de férias, aviso prévio indenizado, salário-maternidade).
- Verifique se houve recolhimento indevido nos últimos cinco anos (Tema 566/STJ).
- Separe documentos comprobatórios (contracheques, GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, recibos, guias GPS – Guia da Previdência Social).
- Fundamente defesas e pedidos de restituição com os Temas 20 e 72 do STF, Tema 985 do STJ e Súmula 125/STJ.
- Alinhe estratégia com setor de RH (Recursos Humanos) e contabilidade para prevenir novas autuações.
- O auto de infração versa sobre verbas indenizatórias?
- O lançamento incluiu terço de férias, salário-maternidade ou aviso prévio indenizado?
- O período do lançamento está coberto pelos precedentes do STF/STJ?
- Há documentação clara que comprove a natureza das verbas pagas?
- Os valores já recolhidos podem ser objeto de pedido de restituição ou compensação?
- Verifique a natureza da verba: indenizatória ou salarial (art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/1991).
- Identifique se a cobrança envolve terço de férias, aviso prévio indenizado ou salário-maternidade.
- Anexe aos autos os Temas 20 e 72 do STF, Tema 985 do STJ e Súmula 125 do STJ.
- Requeira expressamente a observância da jurisprudência vinculante.
- Em caso de manutenção do lançamento, oriente o cliente à via judicial, com pedidos de tutela de urgência para evitar constrições.
- STF, Tema 20: Terço constitucional de férias não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- STF, Tema 72: Salário-maternidade não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- STJ, Tema 985: Aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- Identifique as verbas pagas nos últimos cinco anos: terço de férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado e férias não gozadas.
- Verifique se houve recolhimento de INSS sobre essas verbas, confrontando com os contracheques e guias de recolhimento.
- Separe a documentação comprobatória: recibos, rescisões, folhas de pagamento.
- Analise o prazo decadencial: somente valores pagos nos últimos cinco anos podem ser pleiteados.
- Fundamente o pedido nas teses fixadas pelo STF (Temas 20 e 72) e STJ (Tema 985, Súmula 125).
- Calcule o valor a ser restituído, incluindo atualização pela SELIC.
- Avalie o procedimento mais adequado: pedido administrativo (junto à Receita Federal ou via PER/DCOMP) ou ação judicial, conforme o perfil do cliente e o entendimento do juízo local.
- BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 565.160/SC (Tema 20) e RE 576.967/PR (Tema 72). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.850.819/RS (Tema 985) e Súmula 125. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- Identifique se há cobrança sobre terço de férias, salário-maternidade ou aviso prévio indenizado;
- Verifique se a autuação desconsiderou os Temas 20 e 72 do STF e o Tema 985 do STJ;
- Junte comprovantes de pagamento e destaque a natureza jurídica de cada verba;
- Fundamente a defesa em precedentes vinculantes e no art. 927 do CPC;
- Constituição Federal, art. 195, I, “a”;
- Lei nº 8.212/1991, art. 28;
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 927;
- STF, Tema 20 (RE 565.160);
- STF, Tema 72 (RE 576.967);
- STJ, Tema 985 (REsp 1.850.819);
- Verifique a natureza da verba questionada: Nem toda verba recebida pelo empregado está sujeita à contribuição previdenciária. O STF, no Tema 20 (RE 565.160/SC), declarou inconstitucional a cobrança de INSS sobre o terço constitucional de férias. No Tema 72 (RE 576.967/PR), afastou a incidência sobre o salário-maternidade. O STJ, no Tema 985 (REsp 1.850.819/RS), estendeu o entendimento ao aviso prévio indenizado e aos primeiros 15 dias de afastamento por doença. Sempre classifique a verba de acordo com a natureza: indenizatória (não incide) ou remuneratória (incide).
- Cheque o período e a legislação vigente: A autuação refere-se a fatos geradores ocorridos após as decisões do STF/STJ? Os temas de repercussão geral têm efeito vinculante a partir do trânsito em julgado, mas a Receita Federal já tem aplicado os entendimentos para fatos recentes. Para fatos anteriores, avalie o risco de cobrança retroativa e o cabimento de repetição de indébito, respeitando o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e no Tema 566 do STJ.
Analise os demonstrativos de folha de pagamento: Confirme se as verbas citadas na notificação foram corretamente lançadas como indenizatórias. Em muitos casos, o erro está na classificação contábil — férias não gozadas, por exemplo, devem ser destacadas como indenização, conforme a Súmula 125 do STJ. A falta de detalhamento pode gerar autuação mesmo quando a verba é legítima.
</li>
Separe verbas indenizatórias de verbas remuneratórias: O STJ, em decisões recentes (2023-2025), reforçou que apenas verbas de natureza eminentemente indenizatória estão livres da incidência do INSS. Fique atento a situações híbridas, como férias parcialmente gozadas ou aviso prévio parcialmente trabalhado: a parte indenizatória não sofre incidência, mas a parte trabalhada sim.
</li>
</ol>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Classificação Correta das Verbas</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A classificação inadequada de verbas pode resultar em autuações fiscais. Recomenda-se detalhar claramente a natureza de cada verba nos demonstrativos de pagamento.<br></div>
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<ol start="5">
- Documente a origem e o cálculo das verbas: Em caso de fiscalização, tenha sempre à mão os recibos, acordos homologados e laudos que justifiquem a natureza da verba. Um caso prático: empresa do setor de tecnologia foi autuada por suposta omissão de INSS sobre aviso prévio. Ao apresentar documentos que comprovavam o caráter indenizatório e a correta classificação, teve a autuação cancelada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com base no Tema 985/STJ.
Avalie a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente: Se a empresa recolheu INSS sobre verbas que hoje se reconhecem como indenizatórias (terço de férias, salário-maternidade, aviso prévio indenizado), pode pleitear a restituição ou compensação no prazo de cinco anos, conforme art. 168 do CTN e Tema 566/STJ. Prepare planilha detalhada com os valores e períodos e considere a via administrativa antes da judicial.
</li>
Fique atento à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): Alguns TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) já aplicam automaticamente os temas do STF/STJ em sentenças homologatórias, inclusive para acordos trabalhistas. Se a decisão judicial reconhecer a natureza indenizatória, não há incidência de INSS, e a empresa deve guardar a sentença para eventual fiscalização.
</li>
Consulte periodicamente a jurisprudência: O entendimento sobre verbas indenizatórias é pacífico, mas a Receita Federal pode tentar autuações residuais. Mantenha-se atualizado com decisões do STF, STJ e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para fundamentar sua defesa de modo preciso e atualizado.
</li>
</ol>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Atualização Jurisprudencial</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Acompanhe periodicamente os informativos do STF, STJ e TRFs para identificar eventuais mudanças de entendimento sobre a incidência de INSS em verbas trabalhistas.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Cumprir esse checklist reduz riscos, otimiza defesas e abre caminho para recuperação de créditos. Após a análise, sugerimos acessar nossa /calculadora-tributaria para simular potenciais créditos e nossa /consulta-tributaria para dúvidas específicas sobre casos concretos.</p>
Referências
- BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 125. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Sumulas/STJ-Sumulas.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Temas de Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/temasRepercussaoGeral/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Temas Repetitivos. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Jurisprudencia/Temas-Repetitivos.aspx. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- Supremo Tribunal Federal. RE 565.160/SC (Tema 20). Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/08/2020.
- Supremo Tribunal Federal. RE 576.967/PR (Tema 72). Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23/08/2020.
- Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.850.819/RS (Tema 985). Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2021.
- Superior Tribunal de Justiça. Súmula 125. Disponível em: https://www.stj.jus.br
</ul></ul>
Conclusão e Próximos Passos
<p>Seu cliente, uma indústria de médio porte, foi autuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por suposta omissão de recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado pagos nos últimos cinco anos. O departamento de contabilidade está apreensivo: é legítima essa cobrança? A resposta, atualmente, é negativa — e a posição está solidamente respaldada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p>O ponto central é que, segundo o <strong>Tema 20 do STF</strong> (RE 565.160/SC), não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois se trata de verba de natureza indenizatória. Da mesma forma, o <strong>Tema 72 do STF</strong> (RE 576.967/PR) fixou a inconstitucionalidade da cobrança sobre o salário-maternidade, afastando o entendimento anterior da Receita Federal. O STJ, por sua vez, consolidou em <strong>recurso repetitivo (Tema 985/STJ, REsp 1.850.819/RS)</strong> a não incidência da contribuição patronal sobre o aviso prévio indenizado, o terço de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Efeito vinculante das decisões do STF e STJ</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Essas decisões possuem efeito vinculante para a administração pública e os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 103-A da Constituição Federal.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O STJ, em julgados recentes de 2023 e 2024, reafirmou a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, alinhando-se ao entendimento do STF. Além disso, a <strong>Súmula 125/STJ</strong> reforça: férias não gozadas por necessidade do serviço, quando pagas em pecúnia, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.</p>
<p>Na prática, empresas que recolheram contribuições indevidas sobre essas verbas nos últimos cinco anos podem buscar a restituição ou compensação desses valores, conforme art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo prescricional para a ação de repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento, conforme o <strong>Tema 566/STJ</strong> e o art. 150, § 4º, do CTN.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Documentação e próximos passos</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>É fundamental documentar detalhadamente os pagamentos, identificar os lançamentos realizados e, se possível, obter parecer contábil para robustecer a prova em eventual demanda administrativa ou judicial.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
Referências
</ul></ul>
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">CARF como Esfera Administrativa</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O CARF é órgão administrativo responsável pelo julgamento de recursos fiscais na esfera federal, não possuindo competência judicial.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="6">
</ul></ul>
<p>Em resumo: a correta identificação e exclusão dessas verbas da base de cálculo do INSS é medida de economia, segurança jurídica e blindagem fiscal. Para aprofundar o diagnóstico, acesse a calculadora tributária específica para verbas indenizatórias em nosso portal ou solicite análise personalizada em /consulta-tributaria.</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Referências bibliográficas</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm</a>. Acesso em: 8 abr. 2026.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 565.160/SC (Tema 20). Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.08.2020.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 576.967/PR (Tema 72). Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2020.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.850.819/RS (Tema 985). Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.06.2021.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/temas-repetitivos/tema-566.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/temas-repetitivos/tema-566.aspx</a>. Acesso em: 8 abr. 2026.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
Base Legal e Fundamentos Normativos
<p>Seu cliente foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque a empresa não recolheu contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado nos últimos cinco anos. O fiscal alega que essas verbas integram a base de cálculo, mas a defesa precisa ser precisa: qual fundamento legal e jurisprudencial assegura que não há incidência?</p>
<p>O ponto de partida está no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, que prevê a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ao empregado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social) detalha as parcelas que compõem ou não o salário de contribuição, excluindo expressamente algumas verbas de natureza indenizatória. O legislador buscou restringir a incidência apenas às parcelas de natureza salarial, excluindo pagamentos que visam reparar ou compensar o trabalhador, e não remunerar o serviço prestado.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/1991</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Não integram o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária as parcelas expressamente previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, como o terço constitucional de férias, o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou essa distinção. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160/SC), fixou que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não possuir natureza salarial”. No mesmo sentido, o Tema 72 (RE 576.967/PR) do STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição sobre o salário-maternidade, reforçando que não há natureza remuneratória, mas sim caráter de proteção social.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou essa orientação. No Tema 985 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.819/RS), o STJ definiu que “a contribuição previdenciária patronal não incide sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença”. A Súmula 125 do STJ reforça: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária”.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Jurisprudência consolidada</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A defesa deve sempre citar os Temas 20 e 72 do STF e o Tema 985 do STJ, além da Súmula 125 do STJ, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Na prática, advogados têm obtido êxito ao invocar esses precedentes para afastar autuações e reaver valores pagos indevidamente. Um caso recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) julgou procedente o pedido de uma empresa de tecnologia que recolhera contribuição sobre o terço de férias entre 2018 e 2021. O juízo reconheceu a natureza indenizatória da verba e determinou a restituição dos valores, citando expressamente o Tema 20 do STF e o Tema 985 do STJ.</p>
<p>Para a atuação diária, o advogado deve atentar para o seguinte checklist:</p>
</ul></ul>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Atenção ao prazo decadencial</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo decadencial para pleitear a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente é de 5 anos, conforme art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O cenário normativo e jurisprudencial, atualmente, é favorável ao contribuinte. O risco de autuação persiste quando a empresa recolhe de forma equivocada ou não documenta adequadamente a natureza das verbas. O advogado deve sempre fundamentar a defesa com os Temas 20 e 72 do STF e o Tema 985 do STJ, além da Súmula 125 do STJ. Para aprofundar o cálculo e estimar valores recuperáveis, recomenda-se o uso de ferramentas como a /calculadora-tributaria e, em caso de dúvidas específicas, a /consulta-tributaria. A base legal e os fundamentos estão consolidados: o desafio agora é garantir a correta aplicação no caso concreto.</p>
<p>Referências</p>
<p>BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.<br>BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2014. Disponível em: <a href="https://www.stf.jus.br/">https://www.stf.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2020. Disponível em: <a href="https://www.stf.jus.br/">https://www.stf.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.850.819/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/">https://www.stj.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 125. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/">https://www.stj.jus.br/</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
Jurisprudência Aplicável
<p>Seu cliente acaba de ser autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por suposta ausência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a empregados desligados: terço constitucional de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado. O fiscal cita a “natureza salarial” desses valores. O que diz a jurisprudência consolidada? A resposta determina o êxito da impugnação e pode evitar um passivo de seis dígitos.</p>
<p>O ponto central é a distinção entre verbas salariais e indenizatórias. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, exclui expressamente do salário de contribuição valores de natureza indenizatória. Esse conceito foi objeto de análise detalhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificaram a matéria nos últimos anos.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/1991</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei, exclusivamente:<br>[...]<br>§ 9º - As parcelas de natureza indenizatória, entre outras, não integram o salário de contribuição.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O STF, ao julgar o Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160/SC), fixou: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não possuir natureza salarial.” No mesmo sentido, o Tema 72 (RE 576.967/PR) definiu: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por não possuir natureza salarial.” Esses entendimentos são vinculantes e obrigam toda a Administração Pública, inclusive o INSS.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 20/STF e Tema 72/STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Tema 20/STF: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.<br>Tema 72/STF: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O STJ, por sua vez, consolidou a matéria no Tema 985 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.819/RS): “a contribuição previdenciária patronal não incide sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença.” A Súmula 125 do STJ reforça: “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária.”</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 985/STJ e Súmula 125/STJ</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Tema 985/STJ: Não incide contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de afastamento por doença.<br>Súmula 125/STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Na prática, decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do próprio STJ (2023-2025) reiteram: verbas de natureza indenizatória — como terço de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado — não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Em caso de autuação, o advogado deve juntar aos autos os acórdãos dos Temas 20 e 72 do STF e do Tema 985 do STJ, além da Súmula 125, que possuem força persuasiva e vinculante.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Dica prática</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Sempre anexe aos autos os precedentes vinculantes do STF e STJ, destacando a natureza indenizatória das verbas questionadas.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Exemplo prático: em 2024, uma indústria do setor têxtil foi autuada em R$ 430 mil por suposta ausência de recolhimento de INSS sobre aviso prévio indenizado e terço de férias pagos em rescisões. Na impugnação, a defesa demonstrou a natureza indenizatória das verbas e anexou os julgados do STF e STJ. O lançamento foi integralmente cancelado em primeira instância administrativa, com base na jurisprudência obrigatória.</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Esfera administrativa</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O julgamento do lançamento ocorreu em primeira instância administrativa, não judicial, provavelmente no âmbito da Receita Federal ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Para o advogado, o checklist é objetivo:</p>
</ul></ul>
<p>A jurisprudência é clara e protetiva do contribuinte. Aplicar esses precedentes pode representar economia imediata e afastar autuações indevidas. Para aprofundar o diagnóstico, acesse nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada.</p>
<p>Referências:<br>BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04 set. 2014.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 04 ago. 2020.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.850.819/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23 jun. 2021.<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 125. Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/sumulas/sumulas.html">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/sumulas/sumulas.html</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
Análise Prática e Requisitos
<p>Imagine o seguinte cenário: uma empresa de médio porte, após auditoria interna, identifica que recolheu INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o terço constitucional de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado de seus funcionários nos últimos cinco anos. O setor jurídico se pergunta: é possível recuperar esses valores? A resposta depende da correta análise dos requisitos legais e jurisprudenciais para exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.</p>
<p>O ponto central está na natureza das verbas. O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 define como salário-de-contribuição “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, ao segurado empregado”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 20 (RE 565.160/SC) e o Tema 72 (RE 576.967/PR), fixou que o <strong>terço de férias</strong> e o <strong>salário-maternidade</strong> possuem natureza indenizatória, não salarial — afastando a incidência do INSS sobre essas parcelas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no Tema 985 (REsp 1.850.819/RS), consolidou o entendimento de que o <strong>aviso prévio indenizado</strong> também não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Súmulas e Temas Relevantes</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"></p>
</ul><li>STJ, Súmula 125: É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias não gozadas pagas por necessidade do serviço.<br></div>
</div>
</div>
</aside></li>
</ul>
<p>Essa orientação é reforçada por decisões recentes do STJ (2023-2025), que reafirmam a não incidência do INSS sobre verbas de natureza indenizatória. Por outro lado, verbas de natureza remuneratória — como o salário mensal, adicional noturno e horas extras — permanecem na base de cálculo, conforme o próprio art. 28 da Lei 8.212/1991.</p>
<p>Na prática, para afastar a cobrança do INSS sobre essas verbas, o advogado deve reunir documentos que comprovem a natureza indenizatória dos pagamentos: recibos de férias com destaque do terço constitucional, comprovantes de salário-maternidade e rescisões com aviso prévio indenizado. Além disso, é fundamental analisar se houve recolhimento a maior nos últimos cinco anos, pois esse é o prazo decadencial para repetição de indébito, segundo o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN) e o Tema 566/STJ.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Prazo para Repetição de Indébito</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo decadencial para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária é de cinco anos, contados do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Veja um caso concreto: uma indústria do setor têxtil, em 2024, ingressou com ação de repetição de indébito após constatar o recolhimento de INSS sobre o terço de férias e salário-maternidade de 2019 a 2023. O juízo de primeira instância, com base nos Temas 20 e 72 do STF e no Tema 985 do STJ, reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de atualização pela taxa SELIC (art. 161, § 1º, do CTN). A decisão transitou em julgado e a empresa recuperou aproximadamente R$ 280 mil.</p>
<p>Para orientar a atuação prática, segue um checklist objetivo:</p>
<ol>
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Documentação e Riscos</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O advogado deve alertar o cliente para a necessidade de manter a documentação organizada e para o risco de autuações em casos de interpretação divergente em auditorias fiscais, embora a jurisprudência atual seja amplamente favorável ao contribuinte.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Para facilitar o cálculo e a análise de viabilidade, utilize ferramentas como a /calculadora-tributaria e, em caso de dúvidas, consulte um especialista pelo canal /consulta-tributaria.</p>
Referências
</ul></ul>
Caso Real Anonimizado
<p>Imagine um escritório de médio porte que, em 2023, foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após fiscalização que glosou parte dos recolhimentos previdenciários dos últimos cinco anos. O motivo: a empresa não recolheu contribuição patronal sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado. O fiscal alegou que tais verbas teriam natureza salarial e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, com base em interpretações antigas do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.</p>
<p>O departamento jurídico da empresa, ciente das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu impugnar o auto de infração. A estratégia se baseou em três pontos: (i) o terço constitucional de férias não possui natureza salarial, conforme Tema 20 do STF (RE 565.160), (ii) o salário-maternidade também foi excluído da base de cálculo por força do Tema 72 do STF (RE 576.967), e (iii) o aviso prévio indenizado não sofre incidência, de acordo com o Tema 985 do STJ (REsp 1.850.819).</p>
<p>No processo administrativo, o advogado juntou cópias dos comprovantes de pagamento das verbas questionadas e citou as teses vinculantes. O argumento central foi: a natureza indenizatória dessas verbas é reconhecida pacificamente tanto pelo STF quanto pelo STJ, afastando qualquer possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, e dos precedentes obrigatórios. A defesa também lembrou que, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), a Administração deve observar os precedentes vinculantes dos tribunais superiores.</p>
<p>O julgamento do caso ocorreu em segunda instância administrativa, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão integrante da esfera administrativa federal. O relator acolheu integralmente os argumentos da defesa, destacando que a autuação contrariava entendimento consolidado do STF e do STJ. Citou expressamente o Tema 20 do STF para o terço de férias, o Tema 72 do STF para salário-maternidade e o Tema 985 do STJ para aviso prévio indenizado. A decisão afastou a exigência de recolhimento sobre essas verbas, declarando a nulidade do auto de infração nesse ponto.</p>
<p>Na prática, a empresa evitou um passivo de aproximadamente R$ 280.000,00 em contribuições e multas. A decisão ainda permitiu que o setor financeiro revisasse todos os pagamentos feitos nos últimos cinco anos, com potencial de recuperar valores pagos indevidamente via ação de repetição de indébito, conforme Tema 566 do STJ.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Checklist para autuações do INSS sobre verbas indenizatórias</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"></p>
</ul><li>Avalie a possibilidade de ação judicial para recuperar valores pagos a maior nos últimos cinco anos.<br></div>
</div>
</div>
</aside></li>
</ul>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Base legal e precedentes obrigatórios</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"></p>
</ul><li>STJ, Tema 566 (REsp 1.111.164/BA).<br></div>
</div>
</div>
</aside></li>
</ul>
<p>Se você se deparou com autuação semelhante ou quer revisar a folha de pagamentos da sua empresa para evitar riscos, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria especializada. O entendimento dos tribunais superiores é um aliado poderoso na defesa do contribuinte e na redução de custos previdenciários.</p>
<p>Referências:<br>BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.<br>BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.<br>BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011, DJe 15/02/2017 (Tema 20).<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/08/2020, DJe 04/09/2020 (Tema 72).<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.850.819/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/06/2021, DJe 01/07/2021 (Tema 985).<br>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/03/2010, DJe 23/03/2010 (Tema 566).</p>
Checklist para o Advogado Tributário
<p>Imagine o advogado tributário recebendo, no fim do expediente, uma notificação fiscal por suposta falta de recolhimento de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre verbas indenizatórias. O que fazer antes de responder? O checklist a seguir organiza os pontos essenciais para evitar autuações indevidas e garantir o direito da empresa ao não recolhimento, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<ol>
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Natureza das Verbas e Incidência de INSS</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Conforme o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não integram o salário de contribuição as verbas de natureza indenizatória. O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que o terço de férias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado não sofrem incidência de INSS.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="2">
</ul></ol>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Prazo para Repetição de Indébito</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente é de cinco anos, conforme art. 168, I, do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<ol start="3">
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