Exclusão do ISS da Base do PIS/COFINS: A Nova Fronteira Tributária para Prestadores de Serviço (Tema 118 STF)
Saiba como excluir o ISS da base do PIS/COFINS em 2026, recuperar valores pagos a mais e entender os efeitos do Tema 118 STF. Veja o passo a passo agora →
Introdução
<p>Seu cliente, uma empresa de prestação de serviços, chega ao escritório com uma dúvida direta: “Por que pago tanto de PIS e COFINS se parte da minha receita é só repasse do ISS?” O questionamento é legítimo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS não compõe o faturamento para fins de PIS/COFINS (Tema 69/STF). Atualmente, o setor de serviços aguarda o desfecho do Tema 118 do STF, que discute se o mesmo raciocínio vale para o ISS — um potencial divisor de águas para a carga tributária dos prestadores de serviço.</p>
<p>O ponto central está na definição de “receita bruta” para fins de PIS e COFINS, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que o valor total da nota fiscal integra a base de cálculo, incluindo o ISS destacado. Essa interpretação embasa autuações e dificulta a recuperação de valores pagos a maior. Contudo, a tese dos contribuintes é clara: o ISS não é receita própria, mas valor repassado compulsoriamente ao município.</p>
<p>A jurisprudência evolui rapidamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões recentes, tem admitido a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS por analogia ao entendimento do STF sobre o ICMS. O STJ, porém, ressalva que a palavra final cabe ao STF no Tema 118, e que a modulação dos efeitos pode limitar o direito à restituição de valores pagos nos últimos cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) também vem concedendo liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes, sempre alertando para o risco de revisão conforme o STF julgue o mérito da repercussão geral.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 69/STF e Tema 118/STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O Tema 69 do STF fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". O Tema 118 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo em 08/04/2026, discute se o ISS deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições.<br></div>
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</aside></p>
<p>Um caso real ilustra a situação: empresa de tecnologia da informação, faturamento anual de R$ 10 milhões, ISS destacado de 2% (R$ 200 mil/ano). Ao ajuizar ação para excluir o ISS da base do PIS/COFINS, obteve liminar no TRF3, reduzindo imediatamente a carga tributária mensal. No entanto, o advogado precisou orientar o cliente sobre o risco de reversão caso o STF decida de modo contrário ou module os efeitos da decisão futura.</p>
<p>A insegurança jurídica é real. A Súmula Vinculante nº 10 do STF proíbe que órgãos fracionários afastem a incidência de lei federal sem reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Por isso, decisões favoráveis em primeira e segunda instância sempre vêm acompanhadas de ressalva: tudo depende do que o STF decidir.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Checklist para o advogado</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"></p>
- Revisar contratos e notas fiscais para apurar o valor do ISS destacado.
- Calcular o impacto financeiro potencial da exclusão do ISS da base de cálculo.
- Orientar o cliente sobre a necessidade de ajuizar ação judicial para garantir o direito, evitando a prescrição de créditos (prazo decadencial de 5 anos, conforme art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN).
- Monitorar de perto a pauta do STF e as decisões de modulação de efeitos.
- BRASIL. Constituição Federal de 1988.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
- BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
- Supremo Tribunal Federal. Tema 69 e Tema 118 da Repercussão Geral.
- Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 10.
- Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência recente sobre exclusão do ISS da base do PIS/COFINS.
- O cliente presta serviços sujeitos ao ISS?
- O ISS está destacado nas notas fiscais e recolhido regularmente?
- Há interesse em recuperar valores pagos nos últimos cinco anos? (CTN, art. 168)
- Já existe decisão liminar ou sentença favorável na jurisdição do cliente?
- Está ciente do risco de modulação dos efeitos pelo STF no Tema 118?
- Verificar se há decisão liminar ou sentença transitada em julgado favorável ao cliente;
- Controlar prazos de prescrição para repetição de indébito (art. 168 do Código Tributário Nacional — CTN e Tema 566/STJ);
- Observar se a decisão respeita a reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF);
- Acompanhar de perto o andamento do Tema 118 no STF e eventuais decisões de modulação de efeitos;
- O cliente é prestador de serviço e recolhe ISS destacado nas notas fiscais?
- Há interesse em ingressar com ação judicial para suspender a exigência e recuperar valores pagos a maior?
- Está ciente do risco de reversão ou modulação pelo STF no Tema 118?
- A documentação fiscal comprova o recolhimento de ISS e o cálculo do PIS/COFINS sobre a base majorada?
- Já existe ação judicial em curso ou depósito judicial realizado?
- O cálculo do valor a recuperar foi revisado para evitar pedido de restituição de valores prescritos (prazo de 5 anos, conforme art. 150, §4º, CTN e Tema 566/STJ)?
- BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Dispõe sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
- BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR (Tema 69/STF).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566/STJ.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 118/STF (pendente de julgamento em abril de 2026).
- Verifique se a empresa é prestadora de serviços e recolhe ISS destacado nas notas fiscais;
- Analise o histórico de recolhimento de PIS/COFINS nos últimos cinco anos;
- Fundamente o pedido em analogia ao Tema 69/STF e destaque a pendência do Tema 118/STF;
- Requeira, em juízo, a exclusão do ISS da base das contribuições e a compensação dos valores, ressalvando a modulação de efeitos;
- Oriente o cliente quanto ao risco de compensação antes do trânsito em julgado do STF;
- Monitore a evolução do Tema 118 para eventual adaptação da estratégia.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR (Tema 69). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 118. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 566. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decisão de 2024. Disponível em: https://www.trf3.jus.br/. Acesso em: 8 abr. 2026.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
- BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 69 e Tema 118 da Repercussão Geral.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre exclusão do ISS da base do PIS/COFINS.
- SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
- ISS: tributo municipal (art. 156, III, da Constituição Federal)
- PIS/COFINS: contribuições federais (art. 195, I, da Constituição Federal)
</ul><li>Documentar todos os valores pagos a maior, para eventual restituição ou compensação futura.<br></div>
</div>
</div>
</aside></li>
</ul>
<p>A exclusão do ISS da base do PIS/COFINS representa uma das maiores oportunidades de economia tributária para o setor de serviços em 2026, mas exige cautela processual e acompanhamento rigoroso da jurisprudência. Para calcular o potencial de recuperação ou economia fiscal do seu cliente, acesse nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma análise personalizada em /consulta-tributaria.</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Alíquotas e Atualizações 2025</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>As alíquotas vigentes em 2025 são: PIS (0,65% para regime cumulativo e 1,65% para não cumulativo), COFINS (3% para regime cumulativo e 7,6% para não cumulativo). Fique atento à EC 132/2023 (Reforma Tributária), cuja implementação é gradual até 2033.<br></div>
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</aside></p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Definição de tributo, taxa e contribuição</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Segundo o CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º). Taxa e contribuição têm definições próprias nos arts. 4º e 5º do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
Referências
</ul></ul>
Base Legal e Fundamentos Normativos
<p>Seu cliente do setor de tecnologia questiona: “Posso excluir o ISS da base do PIS/COFINS e recuperar valores pagos a maior?” O ponto de partida está no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, que institui o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o “faturamento” das empresas.</p>
<p>O debate central é se o Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo municipal cobrado sobre o serviço prestado, compõe esse faturamento — ou seja, se o valor do ISS integra a receita da empresa para fins de cálculo das contribuições federais.</p>
<p>A Lei nº 9.718/1998, em seu art. 3º, determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta da pessoa jurídica. O conceito de receita bruta, por sua vez, foi delimitado pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui tributos “que tenham sido destacados na nota fiscal e cobrados do adquirente dos bens ou serviços”.</p>
<p>A discussão ganhou novo fôlego após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706), onde se decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não compõe o faturamento próprio da empresa, mas sim receita de terceiros (Estado).</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 69/STF — ICMS fora da base do PIS/COFINS</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O STF fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o ISS no Tema 118 (RE 592.616/SP), mas até abril de 2026 ainda não julgou o mérito. Isso significa que não há decisão definitiva, mas o caminho está traçado: o raciocínio é análogo ao do ICMS. O ISS é tributo municipal que, embora transite pela contabilidade da empresa, não representa receita própria — ele é repassado ao município.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, aplica por analogia a tese do STF sobre o ICMS (Tema 69), reconhecendo que o ISS também não deveria compor a base do PIS/COFINS. Contudo, o STJ ressalva expressamente que a questão aguarda definição do STF no Tema 118 e que eventual modulação de efeitos pode alterar o cenário. Essa precaução é reforçada pela Súmula Vinculante nº 10 do STF, que impede que órgãos fracionários afastem a incidência de lei sem observância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97).</p>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Atenção à modulação de efeitos</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O julgamento do Tema 118 pelo STF pode modular os efeitos da decisão, restringindo o direito à restituição ou compensação de valores pagos a maior. Oriente o cliente sobre esse risco.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Os Tribunais Regionais Federais (TRFs), especialmente o TRF da 3ª Região (TRF3), têm concedido liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes, fundamentando-se no precedente do STF para o ICMS. Em decisão de 2024, o TRF3 reconheceu o direito de uma empresa do ramo de consultoria à exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, destacando que a cobrança do ISS é obrigação legal do prestador, mas não integra sua receita operacional. A decisão, no entanto, ressalvou a necessidade de observar posterior modulação dos efeitos pelo STF.</p>
<p>No escritório, um caso concreto ilustra o cenário: empresa de marketing digital recolheu, nos últimos cinco anos, PIS e COFINS sobre o valor total das notas fiscais, incluindo o ISS destacado. Com base em decisão liminar, conseguiu suspender a exigibilidade do tributo sobre o ISS e habilitar créditos para compensação, gerando economia estimada de 3% a 4% sobre o faturamento tributado. O processo, porém, permanece sujeito à decisão definitiva do STF e à eventual necessidade de devolução dos valores, caso a modulação dos efeitos seja restritiva.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Prazo para recuperação de valores pagos a maior</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente é de 5 anos, contados do pagamento indevido, conforme art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Checklist para o advogado:</p>
</ul></ul>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Distinção entre tributo, taxa e contribuição</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Segundo o CTN, tributo é gênero que abrange impostos (como ISS e ICMS), taxas e contribuições de melhoria (arts. 3º a 5º do CTN). PIS e COFINS são contribuições sociais federais; ISS é imposto municipal.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Em síntese: a base legal e jurisprudencial para a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS é robusta, mas a segurança plena depende do julgamento do STF no Tema 118. Antes de ajuizar ação ou habilitar créditos, oriente o cliente sobre riscos e possíveis desdobramentos. Para simular valores e avaliar cenários, utilize nossa /calculadora-tributaria ou solicite uma /consulta-tributaria personalizada.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Alíquotas PIS/COFINS em 2025</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>PIS: 0,65% (cumulativo) ou 1,65% (não cumulativo); COFINS: 3% (cumulativo) ou 7,6% (não cumulativo).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Referências<br>BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.<br>BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 1998.<br>BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 mar. 2017.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 592.616/SP, Tema 118. Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br">https://portal.stf.jus.br</a>. Acesso em: 8 abr. 2026.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 10. Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br">https://portal.stf.jus.br</a>. Acesso em: 8 abr. 2026.<br>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.</p>
Jurisprudência Aplicável
<p>Imagine o cenário: uma cliente, uma clínica médica de médio porte, recolheu o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre valores que incluem o Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado nas notas fiscais dos últimos cinco anos. Com a recente movimentação judicial, surge a dúvida sobre a possibilidade de buscar a restituição desses valores. A resposta depende de uma jurisprudência ainda em evolução, mas com sinais claros do Judiciário.</p>
<p>A controvérsia central está no Tema 118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Até abril de 2026, o STF reconheceu a repercussão geral (Recurso Extraordinário 592.616/SP), mas ainda não julgou o mérito. Isso significa que não há decisão definitiva vinculante para todo o país, criando um ambiente de incerteza — mas também de oportunidade para os contribuintes.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou a questão em diversas oportunidades. Em decisões recentes, o STJ tem aplicado por analogia a tese firmada pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), reconhecendo que o ISS, assim como o ICMS, não compõe o faturamento do contribuinte. No entanto, o próprio STJ ressalva que a palavra final cabe ao STF no Tema 118, e que eventual modulação de efeitos poderá limitar o direito à restituição retroativa.</p>
<p>No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem decidido favoravelmente aos contribuintes. Em julgados de 2024, o TRF3 reconheceu o direito de empresas excluírem o ISS da base do PIS e da COFINS, fundamentando-se na analogia com o ICMS (Tema 69/STF), mas sempre destacando a necessidade de aguardar a decisão final do STF para eventual ajuste nos efeitos da decisão.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Súmula Vinculante 10 do STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Ou seja, decisões que afastam a inclusão do ISS da base do PIS/COFINS devem observar a reserva de plenário, o que pode impactar a segurança das decisões de primeira e segunda instância.</p>
<p>Em termos práticos, advogados já conseguiram decisões liminares e sentenças favoráveis para clínicas, escritórios de engenharia e empresas de tecnologia, permitindo a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS e a recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Em um caso concreto de 2024, um escritório de arquitetura obteve sentença no TRF3 reconhecendo o direito à restituição de R$ 350 mil, condicionada à modulação de efeitos que venha a ser definida pelo STF.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Checklist para o advogado do contribuinte</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"></p>
</ul><li>Orientar o cliente quanto ao risco de reversão e necessidade de provisionamento contábil.<br></div>
</div>
</div>
</aside></li>
</ul>
<p>A exclusão do ISS da base do PIS/COFINS pode representar economia significativa para prestadores de serviço, mas exige monitoramento constante da jurisprudência. Antes de ajuizar ação ou pleitear restituição, recomenda-se acessar a /calculadora-tributaria para estimar valores e, em caso de dúvida, consultar um especialista em /consulta-tributaria.</p>
<p>Referências:<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 592.616/SP. Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2820298">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2820298</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da Repercussão Geral. Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/temas/ver.asp?tema=69">https://portal.stf.jus.br/temas/ver.asp?tema=69</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 10. Disponível em: <a href="https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumulas.asp">https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumulas.asp</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.<br>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
Análise Prática e Requisitos
<p>Seu cliente, uma empresa de consultoria que fatura R$ 4 milhões por ano, quer saber: pode hoje excluir o ISS (Imposto Sobre Serviços) da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e, com isso, aumentar o fluxo de caixa ou recuperar valores pagos a maior? O interesse é direto — para cada R$ 100 mil em serviços faturados, a economia potencial pode superar R$ 3.650 mensais, considerando a soma das alíquotas de PIS (0,65% ou 1,65%) e COFINS (3% ou 7,6%) sobre o valor do ISS destacado. Contudo, diante da indefinição do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 118, o risco de autuação e a necessidade de cautela são reais.</p>
<p>O ponto de partida é a legislação: o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta, definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 como o valor total das vendas de bens e serviços, sem deduções. O ISS, por sua vez, é imposto municipal devido sobre o preço do serviço, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. O debate surge porque, segundo a tese do STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), imposto que não integra o patrimônio do contribuinte não pode compor a base dessas contribuições. A dúvida é se o entendimento se aplica ao ISS.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 69/STF — Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O STF decidiu, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não integra o patrimônio do contribuinte. O mesmo raciocínio é discutido quanto ao ISS, mas ainda sem decisão definitiva vinculante (Tema 118/STF).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Até abril de 2026, o mérito do Tema 118 ainda não foi julgado pelo STF. Isso significa que não há decisão definitiva vinculante sobre a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. No entanto, tribunais regionais federais, como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), têm concedido liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes, aplicando por analogia o precedente do STF sobre ICMS (Tema 69/STF). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece a possibilidade de exclusão do ISS, mas sempre ressalvando que a palavra final é do STF e que pode haver modulação de efeitos, como ocorreu com o ICMS.</p>
<p>Na prática, advogados têm obtido decisões favoráveis para clientes prestadores de serviço, mas com ressalvas importantes. Em um caso concreto, uma empresa de tecnologia obteve sentença no TRF3 determinando a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, com direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Contudo, a sentença deixou claro que a restituição está condicionada à eventual modulação dos efeitos pelo STF, podendo ser limitada apenas a quem já tinha ação em curso antes da decisão definitiva.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Prazo decadencial para restituição</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição de valores pagos a maior é de 5 anos, contados do pagamento indevido, conforme art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN) e Tema 566/STJ.<br></div>
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</div>
</aside></p>
<p>O advogado que atua nessa frente precisa observar um checklist objetivo:</p>
</ul></ul>
<p>A recomendação é sempre informar ao cliente sobre o risco de autuação fiscal e de eventual necessidade de devolução dos valores, caso o STF decida em sentido contrário ou module os efeitos da decisão. O uso de depósitos judiciais pode ser uma alternativa para evitar risco financeiro, mas deve ser avaliado caso a caso.</p>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Risco de autuação e modulação de efeitos</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A ausência de decisão definitiva do STF no Tema 118 implica risco de autuação fiscal e possibilidade de devolução dos valores recuperados, caso a decisão futura seja desfavorável ou haja modulação restritiva dos efeitos.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O momento é de oportunidade, mas exige estratégia: o advogado deve avaliar o perfil do cliente, os valores envolvidos e o apetite ao risco. Para estimar o potencial de economia e preparar a documentação necessária, utilize a /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria especializada. Essa análise prévia é fundamental para uma atuação segura e alinhada com as melhores práticas do contencioso tributário.</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Alíquotas atualizadas para 2025</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>As alíquotas do PIS e da COFINS para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido são, respectivamente, 0,65% e 3%. Para o lucro real, as alíquotas são 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), vigentes em 2025.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Referências:</p>
</ul></ul>
Caso Real Anonimizado
<p>Um escritório de advocacia especializado em Direito Tributário foi procurado por uma empresa do setor de tecnologia, prestadora de serviços digitais, sediada na cidade de São Paulo. O cenário era comum: o cliente, após anos recolhendo o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita bruta, questionava se poderia recuperar valores pagos a maior, considerando que o Imposto Sobre Serviços (ISS) sempre foi incluído na base de cálculo dessas contribuições. O gestor financeiro queria saber: “Com base nos julgamentos mais recentes, é possível excluir o ISS da base do PIS/COFINS e reaver os valores dos últimos cinco anos?”</p>
<p>A primeira providência do escritório foi analisar a legislação vigente. O art. 195, I, “b”, da Constituição Federal autoriza a cobrança do PIS e da COFINS sobre a receita ou o faturamento. Já o art. 13 da Lei Complementar nº 116/2003 define o ISS como tributo municipal devido sobre o preço do serviço. A dúvida central era: o ISS compõe o faturamento da empresa ou é mero repasse ao município?</p>
<p>A equipe jurídica buscou respaldo na jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 (RE 574.706/PR), firmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base do PIS/COFINS, pois “não compõe o faturamento das empresas”. Embora esse precedente trate do ICMS, o raciocínio — de que tributo repassado ao ente público não integra o faturamento — passou a ser aplicado por analogia ao ISS em diversos tribunais, inclusive no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão de 2024, que reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ISS da base do PIS/COFINS, com ressalva de modulação e da decisão final do STF no Tema 118.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 69/STF e Tema 118/STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O Tema 69 do STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. O Tema 118, ainda pendente de julgamento definitivo, discute a possibilidade de exclusão do ISS da base dessas contribuições. Recomenda-se cautela até a decisão final do STF.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O caso avançou para a via judicial. A ação foi ajuizada em 2023, com pedido de antecipação de tutela para afastar o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS e garantir a compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores (prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional — CTN, combinado com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça — STJ). O juiz federal, em decisão liminar, deferiu parcialmente o pedido: autorizou a exclusão do ISS da base das contribuições a partir daquela decisão, mas condicionou a compensação retroativa à modulação que venha a ser fixada pelo STF no julgamento do Tema 118.</p>
<p>Durante o trâmite, a Fazenda Nacional sustentou que a tese do ICMS não poderia ser aplicada ao ISS sem decisão expressa do STF, citando a Súmula Vinculante 10, que exige reserva de plenário para afastamento de lei. O escritório rebateu, demonstrando que o próprio TRF3 vinha aplicando a analogia, sem declarar inconstitucionalidade, apenas afastando a incidência da parcela do ISS sobre o conceito de faturamento, em linha com a tese do Tema 69/STF.</p>
<p>O processo seguiu seu curso até a sentença. O juiz reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ISS da base do PIS/COFINS, mas condicionou a compensação dos valores ao que for decidido pelo STF, inclusive quanto à modulação dos efeitos. O cliente, ciente da necessidade de cautela, optou por não realizar compensações até a decisão final do Supremo, evitando riscos de autuação e passivos tributários.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Prazo para recuperação de valores</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, conforme art. 168, I, do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
Checklist prático para o advogado que atua em casos semelhantes
</ul></ul>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Distinção entre tributo, taxa e contribuição</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Segundo os arts. 3º a 5º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei, não constituindo sanção de ato ilícito. Taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica, enquanto contribuição tem destinação específica prevista em lei.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O caso ilustra que, embora o cenário seja promissor para os contribuintes, a palavra final é do STF. O advogado deve combinar atuação técnica, prudência e informação atualizada. Para calcular o potencial de recuperação ou avaliar riscos, utilize nossa /calculadora-tributaria ou agende uma /consulta-tributaria personalizada.</p>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
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<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Reforma Tributária — EC 132/2023</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) prevê mudanças graduais no sistema tributário até 2033. Recomenda-se atenção às alterações que possam impactar a sistemática do PIS/COFINS e ISS nos próximos anos.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
Referências
</ul></ul>
Checklist para o Advogado
<p>Seu cliente prestador de serviços quer saber: “Posso excluir o ISS da base do PIS/COFINS já ou é melhor esperar o STF?” Com o Tema 118 ainda pendente de julgamento definitivo, a resposta envolve estratégia, análise de risco e documentação rigorosa. Advogados que atuam com consultoria ou contencioso tributário precisam de um roteiro objetivo para orientar decisões rápidas e seguras, especialmente diante da pressão por economia fiscal imediata.</p>
<p>O ponto de partida é a análise do histórico recente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado, por analogia, a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS (Tema 69/STF), reconhecendo liminarmente o direito de excluir o ISS, mas sempre com ressalva expressa de que a palavra final será do STF no Tema 118. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisões de 2024, segue a mesma linha: reconhece o direito do contribuinte, mas alerta para possíveis efeitos de modulação e revisão futura. Ou seja: há espaço para ingressar com ação, mas o risco de alteração retroativa existe.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 69/STF e Tema 118/STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O STF, no Tema 69, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. O Tema 118, referente ao ISS, ainda aguarda julgamento definitivo. Recomenda-se cautela quanto à aplicação automática da tese do ICMS ao ISS, pois a modulação dos efeitos pode impactar o direito à restituição.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Abaixo, um checklist prático para o advogado que precisa decidir e orientar o cliente sobre a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS:</p>
<p><strong>1. Identifique o regime de apuração do cliente</strong><br>O cálculo da base do PIS/COFINS varia conforme o regime tributário (cumulativo ou não cumulativo). Empresas do Simples Nacional têm regras próprias, mas, em geral, a discussão atinge mais fortemente quem apura pelo Lucro Real ou Lucro Presumido. Confirme o regime antes de qualquer recomendação.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Regimes de Apuração</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>No regime não cumulativo, as alíquotas do PIS e da COFINS são, respectivamente, 1,65% e 7,6%. No regime cumulativo, as alíquotas são 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), conforme Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p><strong>2. Avalie o perfil de risco do contribuinte</strong><br>O ingresso com ação judicial para exclusão do ISS da base do PIS/COFINS pode gerar economia relevante, mas envolve risco de modulação de efeitos (exemplo: limitação do direito à restituição apenas para ações ajuizadas até a data do julgamento do STF, como ocorreu no Tema 69). O cliente aceita esse risco? Tem perfil para eventual discussão administrativa ou judicial posterior?</p>
<p><strong>3. Analise a documentação fiscal e contábil</strong><br>Recolhimentos de PIS/COFINS e ISS devem estar organizados e plenamente documentados. O sucesso da tese depende de demonstrar, mês a mês, os valores efetivamente recolhidos e a composição das bases. Falhas ou inconsistências podem inviabilizar a repetição de indébito.</p>
<p><strong>4. Verifique a existência de ações judiciais anteriores</strong><br>O cliente já ajuizou ação sobre o tema? Já existe trânsito em julgado? A Súmula Vinculante 10 do STF exige cautela: decisões que afastam lei federal devem observar a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, art. 97). Evite surpresas processuais por perda de objeto ou coisa julgada.</p>
<p><strong>5. Considere a recomendação de ajuizamento preventivo</strong><br>Com o STF ainda sem decisão de mérito no Tema 118, ajuizar ação agora pode garantir o direito à restituição de valores pagos a maior em caso de modulação dos efeitos. Mas alerte o cliente: eventual decisão desfavorável pode inviabilizar o crédito, e valores já compensados podem ser objeto de cobrança.</p>
<p><strong>6. Oriente sobre a necessidade de cautela na compensação administrativa</strong><br>Mesmo com decisões judiciais favoráveis em 1º ou 2º grau, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode contestar compensações baseadas na exclusão do ISS. Recomende aguardar trânsito em julgado ou, no mínimo, manter provisões contábeis para eventual reversão da tese.</p>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚠️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Compensação Administrativa</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado pode ser glosada pela RFB, gerando autuações e multas. Consulte o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p><strong>7. Atualize-se constantemente sobre jurisprudência e atos normativos</strong><br>O cenário é dinâmico. Decisões de tribunais regionais, atos da Receita Federal e o próprio julgamento do STF no Tema 118 podem alterar radicalmente o panorama. Mantenha o cliente informado sobre novos riscos e oportunidades.</p>
<p><strong>Exemplo prático</strong>: Escritório representou empresa de consultoria que, em 2023, ajuizou ação para excluir o ISS da base do PIS/COFINS. Obteve liminar favorável no TRF3, mas o juiz de 1º grau já ressalvou que os efeitos da decisão dependerão da modulação a ser definida pelo STF. O cliente optou por não compensar valores até trânsito em julgado, reduzindo exposição a autuação.</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Distinção entre Tributo, Taxa e Contribuição</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Segundo o CTN, tributo é gênero que abrange imposto, taxa e contribuição de melhoria (art. 3º). O ISS é imposto municipal; PIS e COFINS são contribuições federais. Cada ente federativo possui competência para instituir seus tributos (CF, arts. 145-156).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Em resumo: a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS é uma oportunidade real, mas exige atuação estratégica e comunicação transparente sobre riscos. O checklist acima permite estruturar a orientação ao cliente de modo seguro e fundamentado.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prazo Decadencial</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo decadencial para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos, conforme art. 150, §4º, do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
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<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Reforma Tributária (EC 132/2023)</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) prevê mudanças graduais até 2033, mas, até a data de referência (08/04/2026), ISS, PIS e COFINS permanecem vigentes, com alterações em fase de transição.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p><strong>Referências</strong></p>
</ul></ul>
Conclusão e Próximos Passos
<p>Imagine que seu cliente, prestador de serviços, chega ao escritório com a seguinte dúvida: “Se o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, por que o ISS ainda entra no cálculo?” A resposta envolve nuances processuais e estratégicas, pois o Tema 118 do STF, que trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, permanece pendente de julgamento definitivo até abril de 2026 (RE 592.616/SP).</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
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<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Tema 118 do STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O Tema 118 do STF discute a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Até a data de referência (08/04/2026), não há decisão definitiva, sendo necessário acompanhar o andamento do RE 592.616/SP.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O cenário exige cautela, mas já oferece oportunidades para empresas que buscam recuperar valores e reduzir a carga tributária de forma responsável.</p>
<p>O ponto central é que, apesar da ausência de decisão final do STF, há respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). O STJ, em julgados recentes, tem aplicado por analogia a tese do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), reconhecendo a plausibilidade jurídica da exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. Contudo, ressalta-se a necessidade de aguardar a definição do STF (Tema 118) e a possibilidade de modulação de efeitos.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">💡</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Tema 69 do STF</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O Tema 69 do STF fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, julgado em 15/03/2017, com modulação dos efeitos em 13/05/2021).<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por exemplo, confirmou em 2024 o direito de contribuintes à exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, com base na orientação do STF sobre o ICMS. No entanto, alertou para os riscos de revisão caso o STF module efeitos ou decida em sentido contrário.</p>
<p>Na prática, escritórios têm ajuizado ações buscando o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, observando o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">⚖️</span>
<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Prazo decadencial para restituição tributária</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O prazo decadencial para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, conforme art. 150, § 4º, do CTN.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Em um caso real (dados anonimizados), uma empresa de consultoria obteve liminar no TRF3 para excluir o ISS da base do PIS/COFINS, com depósito judicial dos valores discutidos. Contudo, recomenda-se cautela: a execução de decisões favoráveis deve considerar a possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF e a necessidade de planejamento tributário responsável.</p>
<p><aside class="callout callout-warning my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-amber-500/5 border-amber-500/30" role="alert">
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<div class="flex-1 min-w-0">
<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-amber-300">Riscos e Recomendações</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A tese da exclusão do ISS da base do PIS/COFINS ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 118). Recomenda-se informar o cliente sobre os riscos de eventual decisão desfavorável e a importância de acompanhamento constante do tema.<br></div>
</div>
</div>
</aside></p>
<p>Por fim, é fundamental distinguir as esferas de competência tributária: o ISS é tributo municipal, enquanto PIS e COFINS são contribuições federais. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) atua como órgão administrativo na esfera federal, não judicial.</p>
<p><aside class="callout callout-info my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-blue-500/5 border-blue-500/30" role="note">
<div class="flex items-start gap-3">
<span class="text-lg mt-0.5 flex-shrink-0" aria-hidden="true">ℹ️</span>
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-blue-300">Competência tributária e órgãos</p>
<div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"></p>
</ul><li>CARF: órgão administrativo federal para julgamento de recursos fiscais<br></div>
</div>
</div>
</aside></li>
</ul>
<p>Em síntese, o momento é de cautela e estratégia. O advogado deve orientar o cliente sobre o estágio processual do Tema 118 do STF, os riscos envolvidos e as oportunidades de recuperação de créditos, sempre fundamentando as teses em precedentes atualizados e observando os prazos legais.</p>
<p>Referências</p>
<p>BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69). Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4622940">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4622940</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.616/SP (Tema 118). Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3499352">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3499352</a>. Acesso em: 08 abr. 2026.</p>
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