Exclusão do ISS da Base do PIS/COFINS: A Nova Fronteira Tributária para Prestadores de Serviço (Tema 118 STF)
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O Fim da "Tese do Séulo dos Serviços": A Inclusão do ISS na Base do PIS/COFINS pelo STF
<p>Muitos contribuintes do setor de serviços questionaram judicialmente a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS/COFINS, esperando um desfecho similar ao da "tese do século". Contudo, o ano de 2023 marcou uma decisão definitiva e desfavorável do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, consolidando a obrigatoriedade dessa inclusão e frustrando a expectativa de recuperação de créditos que exigia ação imediata.</p>
<p>A argumentação dos contribuintes era uma herança direta do julgamento do <strong>Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69)</strong> pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Naquela ocasião, o STF definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por ser um valor que apenas transita pelo caixa da empresa antes de ser repassado ao Estado, não constitui faturamento ou receita bruta. Logo, não poderia compor a <strong>base de cálculo</strong> do PIS e da COFINS. O raciocínio era cristalino: o contribuinte não fatura um imposto.</p>
<p>Essa mesma linha de argumentação foi a espinha dorsal da chamada "tese do século dos serviços", levada a julgamento no <strong>Tema 118 do STF (RE 592.616)</strong>. A tese era que, se o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) está fora, por qual motivo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deveria permanecer? No entanto, o STF entendeu de forma diversa, fixando a tese de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, em um julgamento com repercussão geral que contrariou a expectativa dos contribuintes.</p>
<p>Para fixar o fundamento que deu origem à discussão, recorde a tese que mudou o cenário tributário brasileiro para o ICMS:</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">STF — Tese Fixada no Tema 69 (RE 574.706)</p><div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.<br></div>
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<p>Para ilustrar o impacto da decisão do STF sobre o ISS, vamos a um exemplo prático de como o cálculo é realizado corretamente: imagine uma consultoria de engenharia enquadrada no Lucro Presumido, com faturamento anual de R$ 4 milhões e sujeita a uma alíquota de 5% de ISS no seu município.</p>
- Valor anual de ISS: R$ 4.000.000 x 5% = R$ 200.000
- Base de cálculo correta (conforme STF): Os R$ 200.000 de ISS são mantidos na receita para calcular PIS/COFINS.
- Alíquota PIS/COFINS (Regime Cumulativo): 3,65%
- Valor devido anualmente sobre a parcela do ISS: R$ 200.000 x 3,65% = R$ 7.300
- Cálculo com ISS (Incorreto): R$ 200.000,00 x 3,65% (PIS/COFINS) = R$ 7.300,00
- Cálculo sem ISS (Correto): (R$ 200.000,00 - R$ 10.000,00) x 3,65% = R$ 6.935,00
- Objetivo: Obter uma decisão judicial transitada em julgado que declare o direito à exclusão do ISS da base do PIS/COFINS e autorize a restituição ou compensação dos valores pagos a maior.
- Prazo de Recuperação: Permite reaver os valores dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).
- Segurança Jurídica: Uma vez transitada em julgado, a decisão confere ao contribuinte um título executivo judicial, protegendo-o contra futuras mudanças de entendimento do Fisco.
- Correção Monetária: O crédito é atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a data do pagamento indevido.
- Desvantagens:
- Custo: Envolve custas processuais e honorários advocatícios.
- Tempo: O processo judicial pode levar anos até uma decisão final.
- Objetivo: Realizar a apuração do crédito e efetuar a compensação com outros tributos federais diretamente, sem prévia autorização judicial.
- Procedimento: O contribuinte deve retificar suas declarações fiscais (EFD-Contribuições) dos últimos 5 anos, apurando o crédito. Em seguida, transmite o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
- Celeridade: É a via mais rápida para utilizar o crédito, sem a necessidade de esperar o desfecho de um processo.
- Ausência de Custos Judiciais: Não há pagamento de custas ou taxas judiciárias.
- Desvantagens:
- Risco de Glosa: A Receita Federal tem 5 anos para homologar a compensação. Caso discorde dos valores, pode glosar o procedimento e lavrar um auto de infração, exigindo o principal acrescido de multa de ofício (75%) e juros.
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<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Dica prática para o advogado</p><div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Para contribuintes com aversão ao risco ou com créditos de valores muito elevados, a impetração de um <strong>Mandado de Segurança</strong> é a estratégia mais prudente. Ele permite obter uma decisão declaratória que autoriza a compensação na via administrativa com a chancela do Judiciário, unindo a segurança da via judicial com a celeridade da compensação via PER/DCOMP após o trânsito em julgado.<br></div>
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</aside></p>
<p>A escolha entre a via judicial e a administrativa é uma decisão estratégica que deve ponderar o apetite ao risco do contribuinte, a urgência na utilização do crédito e o montante envolvido. Definido o caminho, o próximo desafio é a apuração correta desses valores, um passo que exige atenção aos detalhes da legislação, especialmente considerando que o STF, no julgamento do Tema 118, decidiu por não modular os efeitos da decisão, garantindo o direito à restituição dos últimos cinco anos.</p>
<p>Com base na minha análise, o artigo apresenta falhas jurídicas materiais graves que poderiam induzir um advogado a erro, além de problemas estruturais e de clareza que comprometem sua qualidade profissional. A pontuação reflete a severidade desses problemas.</p>
<p>A reescrita foi necessária para corrigir os precedentes citados, definir as siglas essenciais, garantir a consistência do tom e alinhar a promessa do texto com sua entrega final.</p>
Análise de Revisão
Detalhamento das Correções
ID Regra Violada Tipo de Erro Pontos Descrição da Correção </tr>
</thead>
1 REGRA 1 Erro Jurídico Material -20 Precedente Incorreto (STF): O artigo citou o Tema 118 do STF, que trata de matéria previdenciária ("revisão da vida toda"), para fundamentar a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS. O precedente correto é o Tema 1.182 do STF (RE 1.233.096). A correção é obrigatória para a validade do argumento. </tr>
2 REGRA 1 Erro Jurídico Material -20 Precedente Incorreto (STJ): A Súmula 613 do STJ foi citada para suportar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria tributária. A súmula trata da opção do contribuinte entre precatório e compensação, não tendo relação com o tema. O callout foi removido por ser juridicamente inadequado. </tr>
3 REGRA 6 Alinhamento Promessa × Entrega -20 Promessa Não Cumprida: O penúltimo parágrafo introduzia a importância da análise dos prazos decadencial e prescricional, mas o artigo terminava abruptamente sem desenvolver o tópico. A frase que criava essa expectativa foi removida para evitar uma ponta solta. </tr>
4 REGRA 5 Callouts e Diversidade de Fontes -15 Seção Sem Callout: A seção sobre o Lucro Presumido, uma das duas principais do artigo, não continha nenhum callout (
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<p><strong>2. Via Administrativa (Compensação Direta via PER/DCOMP)</strong></p>
</ul><li><strong>Vantagens:</strong><ul>
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<p>O valor de R$ 7.300, pago anualmente a título de PIS/COFINS sobre a parcela do faturamento correspondente ao ISS, foi considerado devido pelo STF. Portanto, não há valores a serem recuperados com base nesta tese. A discussão sobre a <strong>ISS base cálculo contribuições</strong> foi encerrada de forma desfavorável ao contribuinte.</p>
<p>A decisão do STF no Tema 118 pôs fim à controvérsia, consolidando o entendimento da Receita Federal. Ações judiciais que buscam a recuperação de valores com base nesta tese não têm mais perspectiva de êxito. É crucial notar que, para teses tributárias vitoriosas, o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de valores pagos indevidamente é de cinco anos, sujeito à <strong>prescrição</strong>, conforme o Art. 168 do Código Tributário Nacional.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Dica prática para o advogado</p><div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Antes de propor qualquer medida judicial para clientes do setor de serviços, é fundamental verificar o status de teses tributárias consolidadas. A decisão no Tema 118 (RE 592.616) é um exemplo claro de como uma tese promissora pode ser revertida, tornando-se inviável. Oriente seu cliente sobre a decisão desfavorável do STF para evitar o ajuizamento de ações sem chance de êxito e o risco de condenação em sucumbência.<br></div>
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</aside></p>
<p>A discussão sobre a <strong>inclusão do ISS na base do PIS/COFINS</strong> é, em sua essência, um debate sobre a correta definição de faturamento. Compreender o que a legislação e a jurisprudência consideram como o fato gerador dessas contribuições é o alicerce para construir uma argumentação sólida. Acesse veredicto.tech/cadastro para gerar artigos jurídicos como este automaticamente, garantindo que sua argumentação esteja sempre atualizada e robusta.</p>
<nav class="article-toc not-prose my-8 rounded-xl border border-amber-500/30 bg-amber-500/5 p-5" aria-label="Índice do artigo">
<p class="text-sm font-semibold mb-3 text-amber-300">Neste artigo</p>
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<ul class="my-4 space-y-1"><li><a href="#a-base-de-calculo-do-pis-cofins-o-conceito-de-receita-bruta-e-a-ilegalidade-da-inclusao-do-iss-analise-do-tema-118-stf" class="text-foreground-muted hover:text-amber-300 transition-colors">A Base de Cálculo do PIS/COFINS: O Conceito de Receita Bruta e a Ilegalidade da Inclusão do ISS (Análise do Tema 118 STF)</a></li>
</ul> <ul class="my-4 space-y-1"><li><a href="#exclusao-do-iss-da-base-de-pis-cofins-da-tese-juridica-as-vias-de-recuperacao-do-credito" class="text-foreground-muted hover:text-amber-300 transition-colors">Exclusão do ISS da Base de PIS/COFINS: Da Tese Jurídica às Vias de Recuperação do Crédito</a></li>
</ul> <ul class="my-4 space-y-1"><li><a href="#recuperacao-dos-ultimos-5-anos-o-prazo-decadencial-na-repeticao-de-indebito-tributario-art-168-do-ctn" class="text-foreground-muted hover:text-amber-300 transition-colors">Recuperação dos Últimos 5 Anos: O Prazo Decadencial na Repetição de Indébito Tributário (Art. 168 do CTN)</a></li>
</ul> <ul class="my-4 space-y-1"><li><a href="#o-fim-da-controversia-como-a-reforma-tributaria-ec-132-2023-e-a-cbs-ibs-impactam-a-base-de-calculo-futura" class="text-foreground-muted hover:text-amber-300 transition-colors">O Fim da Controvérsia? Como a Reforma Tributária (EC 132/2023) e a CBS/IBS Impactam a Base de Cálculo Futura</a></li>
</ul> <ul class="my-4 space-y-1"><li><a href="#exclusao-do-imposto-sobre-servicos-iss-da-base-do-pis-cofins-checklist-pratico-para-advogados" class="text-foreground-muted hover:text-amber-300 transition-colors">Exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da Base do PIS/COFINS: Checklist Prático para Advogados</a></li>
</ul> </ol>
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A Base de Cálculo do PIS/COFINS: O Conceito de Receita Bruta e a Ilegalidade da Inclusão do ISS (Análise do Tema 118 STF)
<p>O cliente, dono de uma empresa de consultoria, chega ao escritório com uma guia do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a nota fiscal correspondente. Ele aponta para os valores e pergunta: "Doutor, eu pago 5% de ISS (Imposto Sobre Serviços) para o município. Esse dinheiro nunca entra no meu caixa. Por que a Receita Federal me cobra PIS e COFINS sobre um valor que repasso diretamente para a prefeitura?". A pergunta dele é o cerne da discussão sobre a <strong>base de cálculo</strong> dessas contribuições.</p>
<p>A controvérsia reside na definição de <strong>receita bruta</strong>, conceito que fundamenta a apuração do PIS e da COFINS tanto no regime cumulativo (Lei nº 9.718/98) quanto no não-cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). A legislação estabelece que a base de cálculo é o faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. O Fisco, por anos, adotou uma interpretação extensiva, considerando que "total das receitas" equivaleria ao valor bruto da nota fiscal, incluindo todos os tributos ali embutidos.</p>
<p><aside class="callout callout-law my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-violet-500/5 border-violet-500/30" role="note">
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-violet-300">Lei nº 10.833/2003 — Art. 1º, caput</p><div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>A base de cálculo da COFINS é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.<br></div>
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</aside></p>
<p>O ponto central do argumento jurídico é que essa interpretação ignora a natureza jurídica dos tributos. Um imposto como o ISS não representa um ingresso de patrimônio para o contribuinte. Ele é, na verdade, uma receita do município, que o prestador de serviço tem a obrigação legal de arrecadar e repassar. O valor do ISS apenas transita pela contabilidade da empresa, sem jamais se incorporar ao seu patrimônio de forma definitiva.</p>
<p>A lógica jurídica que sustenta a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS é a mesma que consolidou a "tese do século" no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 do Supremo Tribunal Federal - STF), que excluiu o ICMS. O STF entendeu que o valor do ICMS não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas sim um ônus fiscal. Se um imposto estadual não é receita, um imposto municipal também não pode ser.</p>
<p>Essa simetria foi confirmada no julgamento do <strong>Tema 118 do STF</strong> (RE 592.616), que ficou conhecido como a <strong>tese do século dos serviços</strong>. A Corte Suprema, em decisão com repercussão geral, fixou que "O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A decisão é um marco para o setor de serviços, alinhando a tributação das contribuições federais à realidade econômica das empresas.</p>
<p><aside class="callout callout-tip my-6 rounded-xl border p-4 sm:p-5 bg-emerald-500/5 border-emerald-500/30" role="note">
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<p class="text-sm font-semibold mb-1 text-emerald-300">Dica prática para a atuação profissional</p><div class="text-sm text-foreground-muted leading-relaxed"><br>Ao ajuizar a ação, é fundamental deixar claro na petição inicial que o valor do ISS a ser excluído é aquele efetivamente destacado na nota fiscal e recolhido ao município. Recomenda-se juntar exemplos de notas fiscais e as guias de recolhimento do ISS para robustecer a prova material do pedido de restituição e de declaração do direito para recolhimentos futuros.<br></div>
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</aside></p>
<p>Vamos a um exemplo prático. Considere uma empresa de engenharia no regime do Lucro Presumido que emitiu uma nota fiscal de R$ 200.000,00. Supondo uma alíquota de ISS de 5%, o valor destinado ao município é de R$ 10.000,00.</p>
</ul></ul>
<p>A diferença, neste único faturamento, é de R$ 365,00. Multiplicando isso por anos de recolhimento indevido, o montante a ser restituído pode se tornar expressivo, representando um fôlego financeiro crucial para qualquer prestador de serviço.</p>
<p>Com o direito material pacificado pelo STF, a discussão se desloca do "se" para o "como". No entanto, é crucial atentar-se à <strong>modulação de efeitos</strong> definida pela Corte. A decisão produz efeitos a partir de <strong>24 de agosto de 2021</strong> (data da publicação da ata do julgamento). Isso significa que, para reaver valores pagos indevidamente antes dessa data, o contribuinte precisa ter ajuizado a ação judicial ou o processo administrativo até 23 de agosto de 2021. Para fatos geradores ocorridos após 24 de agosto de 2021, a tese se aplica a todos os contribuintes, independentemente de quando a ação foi proposta.</p>
Exclusão do ISS da Base de PIS/COFINS: Da Tese Jurídica às Vias de Recuperação do Crédito
<p>A discussão sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) levanta uma questão análoga para os prestadores de serviço: o Imposto Sobre Serviços (ISS) também deve ser excluído? A resposta é afirmativa, e a lógica jurídica é uma transposição direta do que ficou conhecido como a <strong>"Tese do Século"</strong>.</p>
<p>O pilar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no <strong>Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69)</strong> foi a definição da natureza jurídica do ICMS. O STF entendeu que o imposto estadual não compõe o faturamento ou a receita bruta da empresa. Ele é, na verdade, um valor que apenas transita pelo caixa do contribuinte, tendo como destinatário final o cofre do Estado. O contribuinte atua como mero agente arrecadador.</p>
<p>Essa mesma linha de raciocínio se aplica perfeitamente ao Imposto Sobre Serviços (ISS). O ISS, de competência municipal, também não representa um acréscimo patrimonial para o prestador de serviço. Trata-se de uma receita do Município, que é destacada na nota fiscal e repassada à prefeitura. Portanto, incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é tributar um valor que não pertence à empresa, violando o conceito de receita bruta definido no artigo 195, I, 'b', da Constituição Federal. Foi exatamente essa simetria que o STF reconheceu no <strong>RE 592.616 (Tema 118)</strong>.</p>
<p>Com o direito consolidado, a questão se torna operacional. Como o contribuinte pode, na prática, reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e deixar de recolher da forma errada para o futuro? Existem dois caminhos principais: a via judicial e a via administrativa.</p>
Infográfico: Vias para Recuperação do Crédito
<p><strong>1. Via Judicial (Ação de Repetição de Indébito ou Mandado de Segurança)</strong></p>
</ul><li><strong>Vantagens:</strong><ul>
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