A Lei 6.950/81 (art. 4°) limita a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA etc.) a 20 salários mínimos. O STJ analisa o Tema 1.390 (REsp 2.128.785). Empresas com folha mensal acima de R$ 30.360 (20 × R$ 1.518) pagaram contribuição acima do teto e podem recuperar o excesso dos últimos 5 anos.
As contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT) são recolhidas sobre a folha de pagamento, mas a Lei 6.950/81 estabeleceu um teto de 20 salários mínimos sobre a base de contribuição. Muitas empresas, por desconhecimento ou orientação equivocada, recolheram essas contribuições sobre a folha integral, gerando pagamento a maior que pode ser recuperado retroativamente.
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Cenário
Construtora com 80 funcionários, Lucro Presumido, MG
Faturamento
R$ 400.000/mês | Folha: R$ 280.000/mês
Período
Jan/2021 a Dez/2025
Valor Recuperado
R$ 298.400 (contribuição sobre excedente 20 SM em 5 anos)
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A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Empresas recolhem INSS patronal (20%) sobre verbas que não têm natureza salarial — como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e PLR. O STF e o STJ consolidaram que essas verbas são indenizatórias e não integram a base de contribuição previdenciária.
O STJ definiu que o conceito de insumo para PIS/COFINS deve seguir os critérios de essencialidade e relevância — muito mais amplo que a interpretação restritiva da Receita Federal. Empresas do Lucro Real podem ampliar significativamente seus créditos.