Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) permitem deduzir da base de IRPJ e CSLL uma remuneração calculada sobre o patrimônio líquido. Muitas empresas não utilizam esse benefício, especialmente para períodos anteriores à MP 1.185/2023 que restringiu seu uso.
O JCP (Art. 9° da Lei 9.249/95) permite que a empresa pague aos sócios/acionistas uma remuneração calculada pela aplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido, deduzindo esse valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O benefício era significativo: cada R$ 1 de JCP gerava economia de até R$ 0,34 em tributos (25% IRPJ + 9% CSLL). A MP 1.185/2023 restringiu o JCP a partir de 2024, mas períodos anteriores ainda são recuperáveis.
Compensação administrativa (períodos anteriores à MP 1.185) ou ação judicial
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Cenário
Holding familiar com PL de R$ 8 milhões (nunca usou JCP)
Faturamento
N/A (holding)
Período
Jan/2019 a Dez/2023
Valor Recuperado
R$ 523.000 (economia IRPJ/CSLL via JCP retroativo, 2019-2023)
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A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Empresas recolhem INSS patronal (20%) sobre verbas que não têm natureza salarial — como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e PLR. O STF e o STJ consolidaram que essas verbas são indenizatórias e não integram a base de contribuição previdenciária.
O STJ definiu que o conceito de insumo para PIS/COFINS deve seguir os critérios de essencialidade e relevância — muito mais amplo que a interpretação restritiva da Receita Federal. Empresas do Lucro Real podem ampliar significativamente seus créditos.